ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
REGISTROS PENAIS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO — SE DEVEM SER CONSIDERADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... escreve NILO BATISTA (apud "Decisões Criminais Comentários", janeiro de 1976, págs. 128/131) - "é que os bons antecedentes defluirão de uma apreciação globalizante da vida anterior do acusado, não se podendo cingir a um só aspecto (um eventual desajuste familiar, um eventual traço anti-social, um eventual precedente judicial, etc)". - De tal modo, por antecedentes compreendo a vida anterior do agente, o seu passado reconstruído, judicial ou não. - Os autos, conforme as certidões que transcrevi, demonstram que a recorrente tem maus antecedentes, pouco importando que ações tenham prescrevido, ainda que nenhum inquérito tenha sido arquivado por falta de prova. Ac. de 21-08-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Janeiro de 1992 - Nº 29 - Pág. 86. EMFOR 532
Ementa
Registros penais de ações em curso e de outras alcançadas pela prescrição devem ser considerados como reveladores dos maus antecedentes.
