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SE DEVEM SER CONSIDERADOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

REGISTROS PENAIS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO — SE DEVEM SER CONSIDERADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... escreve NILO BATISTA (apud "Decisões Criminais Comentários", janeiro de 1976, págs. 128/131) - "é que os bons antecedentes defluirão de uma apreciação globalizante da vida anterior do acusado, não se podendo cingir a um só aspecto (um eventual desajuste familiar, um eventual traço anti-social, um eventual precedente judicial, etc)". - De tal modo, por antecedentes compreendo a vida anterior do agente, o seu passado reconstruído, judicial ou não. - Os autos, conforme as certidões que transcrevi, demonstram que a recorrente tem maus antecedentes, pouco importando que ações tenham prescrevido, ainda que nenhum inquérito tenha sido arquivado por falta de prova. Ac. de 21-08-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Janeiro de 1992 - Nº 29 - Pág. 86. EMFOR 532

Ementa

Registros penais de ações em curso e de outras alcançadas pela prescrição devem ser considerados como reveladores dos maus antecedentes.