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STJ, re -, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

RÉU ENVOLVIDO EM VÁRIOS PROCESSOS — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

"Na verdade, não se pode, na estreita via do habeas corpus, sem a leitura do inquérito e do processo, "pinçar este ou aquele prisma da tramitação processual, para sabermos onde se deixou de obedecer à garantia constitucional". - Evidente que, somente através do julgamento da apelação, poderão ser apreciadas as novas questões suscitadas pelo impetrante que desafiam, inclusive, o exame do mérito da ação intentada, com aprofundada valoração da prova". (fls. ...) - Como bem observou o douto Subprocurador-Geral da República, no parecer, "Urge observar que, tal como se verifica da R. Sentença (cópia ...), a condenação do Paciente decorreu dos depoimentos dos co-réus em Juízo, associados à farta documentação constante dos autos e que os incriminava. - Dessa forma, melhor que a pretendida nulidade seja examinada no Recurso de apelação, já que o writ, em seus estreitos horizontes, as provas devem apresentar-se cabais, irrefutáveis e preconstituídas. - Quanto ao direito do Paciente de recorrer em liberdade, tal não se verifica, já que ausente uma das condições do art. 594 do CPP, ou melhor, não é possuidor de bons antecedentes. É primário, visto não ter contra si condenação anterior, mas, conforme folha de antecedentes, responde a outros processos criminais. - Segundo lição de CELSO DELMANTO - "Código Penal Comentado", 2ª edição, Renovar, 1988, Pág. 97: "Antecedentes do agente: São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com freqüência ou mesmo habitualmente, infringe a lei. A folha de antecedentes policiais e as certidõ es dos distribuidores criminais permitem esse exame" (grifo nosso). - Ademais, o Paciente permaneceu revel e oculto no início da tramitação processual, o que atestava a intenção de escapar ao decreto de prisão preventiva que tinha contra si. Assim, a garantia de aplicação da lei penal recomenda a manutenção da prisão do Paciente, que parece inclinado a não acatar a soberana e final Decisão." (fls. ...) - Não vejo motivo para divergir. - Realmente, o habeas corpus não se presta ao exame de questões complexas e não reveladoras da ilegalidade prima facie. - Infere-se dos autos, que o paciente não tem bons antecedentes. Por estelionato responde a processos nas comarcas de Pará de Minas e Boa Esperança; é pessoa perigosa, capaz de aliciar outros para o crime, dado ao álcool e às farras. Não merece apelar em liberdade. - Isto posto, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 28-03-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.671 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614 EMENTA: - Um pai que abusa e se excede em castigos corporais dispensados a um filho de nove (9) anos de idade, a ponto de causar-lhe lesões corporais generalizadas, inclusive no rosto, pratica, iniludivelmente, o incompreensível crime capitulado no artigo 136 do Código Penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Na lição do insigne NELSON HUNGRIA: "maus tratos é o "fato de quem, dolosamente, expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação, ou cuidados indispensáveis quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". - In casu, não há a menor dúvida de que o apelante, além de castigar injustamente seu filho, aplicou-lhe um "corretivo excessivo, injustificável, brutal e indesculpável, embora se trate de um homem rude e pouco instruído. O crime ficou caracterizado, pois um pai que abusa ou se excede nos castigos corporais, chegando a provocar lesões no filho, prática, indiscutivelmente, o crime capitulado no artigo 136, do Código Penal. Ac. de 09-04-1987 Jurisprudência Catarinense (2º Trimestre de 87) - Vol 56 - Pág. 410. EMFOR 490

Ementa

Não goza de bons antecedentes o réu que registra em seu passado envolvimento em pluralidade de processos em andamento, caso que não autoriza o deferimento do benefício do art. 594 do CPP.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense