EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, SE CONSTITUI OBSTÁCULO, j. 20/03/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 20 mar. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/03/1997

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

RÉU ABSOLVIDO — SE CONSTITUI OBSTÁCULO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Improcede a preliminar de nulidade de sentença, pois esta, embora com indesejável economia de palavras, deixou clara a aceitação do resultado do exame psiquiátrico de f., com base no qual decidiu pela desinternação do agente. Assim, a contrario sensu, deliberou-se desnecessária a prorrogação do prazo de duração da medida de segurança e, ainda que implicitamente, rejeitou-se a pretensão então deduzida pelo agravante. - O decisório recorrido consignou, às expressas, que adotava, como razão de decidir, o teor do laudo de exame psiquiátrico. Destarte, há de se considerar fundamentada a ordem de desinternação, com o conseqüente desacolhimento do pedido para que Sebastião C. permanecesse no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. - Deu-se motivação, conquanto sucinta, ao indeferimento do pleito do agravante. De sorte que, ausente nulidade, desmerece agasalho a preliminar. - A despeito da linguagem nada curial do laudo de f., pode-se, através de atenta leitura, concluir que seus subscritores detectaram em Sebastião C. grau de temibilidade igual ao de um doente mental qualquer, não a perigosidade justificadora de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Daí a recomendação de transferência para hospital psiquiátrico comum. Com efeito. - Ao mencionar que o agente "não apresenta periculosidade que vincule sua permanência neste hospital de custódia, devendo ser transferido para hospital psiquiátrico comum", quiseram os médicos significar exatamente isto: o grau de temibilidade de Seb astião C. é o mesmo de qualquer enfermo mental e já não exige internação em estabelecimento penal, basta hospital psiquiátrico comum. - A eminente prolatora da sentença, portanto, andou bem ao considerar cessada, para efeito de permanência em estabelecimento penal, a periculosidade do recorrido. Por isso o acerto da desinternação. - As medidas de segurança, assim como as penas, têm inegável caráter aflitivo, constituem formas de controle ou de defesa social e implicam privação ou restrição de direitos. A elas, conseguintemente, aplica-se o princípio da intervenção mínima e, tão logo cessada a perigosidade motivadora de permanência em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, há de ser o agente desinternado. - Uma vez atingida a finalidade da medida de segurança, com o fim da temibilidade que levou o agente a estabelecimento penal, impende acabar com a atividade punitiva do Estado; caso ainda necessário algum tratamento, que se realize em hospital comum, sem caráter aflitivo, tão-só terapêutico. - Nem se verbere a condição de transferência a hospital psiquiátrico qualquer, consoante recomendação dos médicos. Nada há de teratológico nela, pois visa à recuperação do agente e adota solução já consagrada pela jurisprudência, conforme acórdão de que se transcreve o trecho abaixo: "... concluiu-se que o agravado possui condições de ser removido para prosseguir tratamento em hospital psiquiátrico ordinário, pois, no dizer dos técnicos, apresenta periculosidade nivelada à de um doente mental comum" (f.). "Ora, a irresignação ministerial fulcra-se nesse ponto, qual seja a de terem os experts afirmado a existência, ainda, de periculosidade no agravado?" "Pois bem, é do conhecimento geral que a medida de segurança, apesar da retórica que a envolve, traz consigo certa carga retributiva, pois o legislador penal entendeu que a sociedade em seu todo ainda não conta com condições para aceitar a simpl es internação de um doente mental agente de crime, sem que isso ocorra em estabelecimento especializado, ou seja, em manicômio judiciário." "No entanto, cientificamente, e a rigor, nada distingue o doente mental comum daquele que cometeu um fato tido como infração penal, a não ser essa última circunstância. Porém, ambos apresentam estado mórbido, a exigir tratamento especializado, mas, igualmente, consoante o maior ou menor grau do processo evolutivo da doença, total incapacidade de ser tido como indivíduo imputável." "Talvez, e isso pode mesmo ter ocorrido, não seja curial o emprego da expressão periculosidade nivelada à de um doente mental comum. No entanto, o que os peritos, em regra, pretendem significar ao utilizar a mencionada expressão é que o interno submetido à medid

Ementa

A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. Referência: Cód. Penal, artigo 79; Cód. Proc. Penal, artigos 753 e 755 HC 40.037, de 02.08.63 (D. de Just. de 03.10.63, p. 970); HC 40.228, de 11.03.64; HC 38.617, de 20.09.61. DJ Nº 124, de 8 de julho de 1964 - ADENDO Nº 2 - pág. 2.239 EMFOR 485 EMENTA: - Uma vez atingida a finalidade da medida de segurança, com o fim da temibilidade que levou o agente a estabelecimento penal, cabe a desinternação de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou seja, impende acabar com a atividade punitiva do Estado; caso ainda necessário algum tratamento, que se realize em hospital comum, sem caráter aflitivo, tão-só terapêutico.