ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
OMISSÃO — PENA A SER CONSIDERADA PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ao apelante foi imposta medida de segurança detentiva, por ser semi-imputável, sem que a ele fosse imposta, como exige a lei, a pena corporal a que foi condenado. Impôs-se-lhe sanção substitutiva sem se saber a pena substituída. - Em tais casos de condenação, deve ser imposta e individualizada a pena, princípio constitucional, para, ao depois, se for o caso, ser substituída a sanção pela medida de segurança compatível. - No caso em apreço, olvidou-se a nobre Magistrada de tal proceder. Ao invés de impor a condenação, fixando a pena cabível à espécie, como lhe competia, para ao depois substituí-la pela medida profilática, partiu diretamente e desde logo com a imposição da medida de segurança detentiva, consistente na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. "Em se tratando de semi-imputável, o que se deve ter presente é que ele sempre sofre uma condenação, é dizer, pelo sistema do CP (art. 98) primeiro o Juiz lhe aplica a pena, desde que provada sua culpabilidade, baseando-se nela; depois, caso o condenado necessite de especial tratamento curativo, `pode' (eu penso que deve) a pena ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial" (LUIZ FLÁVIO GOMES, "Duração das Medidas de Segurança", RT 663/257). - Só por isso, seria caso de anular-se a r. sentença por lesão a direito constitucional que assegura aos réus, e obriga ao Magistrado, a individualizaçã o da pena (art. 5.o, inc. XLVI, da CF). - Mas, deixa-se de anular a r. sentença posto que, de ofício, julgar-se-á extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública a ser conhecida e declarada de ofício pelo Magistrado que dela tomar conhecimento. - E, estando extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança alguma e nem subsiste a que tenha eventualmente sido imposta (TACrim, BMJ 91/12, José Habice). - DAMÁSIO (Direito Penal, São Paulo, 1985, v. 472), adverte que: "Não é aconselhável a imposição ou execução da medida de segurança se o Estado não tem mais o direito de punir, não podendo impor a pena, com mais razão não deve impor ou executar a medida de segurança". - Ante a lacuna reinante da r. sentença, não imposição de pena carcerária, a qual foi substituída por medida de segurança desconhecendo-se aquela, indaga-se qual o lapso prescricional a ser considerado? - Para uns, a medida de segurança imposta por conta da inimputabilidade do agente, é de se considerar o máximo da pena em abstrato prevista ao delito para fins prescricionais (RT 680/335, TACrim, rel. SILVA PINTO; RSTJ 39/351, rel. ASSIS TOLEDO; e RT 704/333, TACrim, rel. CARLOS BUENO), enquanto que para outros, é de ser levada em conta a pena-base mínima cominada abstratamente (RT 641/330, TJSP, rel. Des. CIDI VIEIRA; e RTJ 145/601, STF, rel. Min. PAULO BROSSARD). - Mas, tal divergência jurisprudencial é resultante do lapso prescricional da medida de segurança imposta ao réu inimputável, ou seja, em hipóteses em que não exige a lei imposição de pena, para, ao depois, substituí-la por medida de segurança, esta última a hipótese dos autos, ou seja, por cuidar-se de réu semi-imputável. - Sendo necessária a imposição de pena ao réu com capacidade de entendimento diminuta, a qual, desde que as circunstâncias a recomendem, venha a ser substituída pela medida de se gurança, deve aquela, a pena imposta, após individualização, servir de marco norteador do lapso prescricional. - Em outras palavras, o prazo prescricional a ser considerado, em se tratando de pena corporal aplicada ao semi-imputável, é o da pena substituída. - JANORA ROCHA ROSSETTI ("Da prescrição da Medida de Segurança", RT 679/301) adverte que: "A lei penal não estabeleceu prazos para a contagem da prescrição das medidas de segurança". Prossegue afirmando que: "No caso de semi-imputáveis, nos quais deve ser aplicada uma pena reduzida antes da substituição por medida de segurança, os prazos prescricionais devem basear-se na pena aplicada e substituída" (ibidem). - Mas, desconhecendo-se o quantum da pena substituída, por omissão da Julgadora monocrática, é de se considerar como aplicada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, posto cuidar-se de delito de furto duplamente qualificado. - Poder-se-ia, também, levar-se em conta a pena aplicada ao apelo pela anterior sentença, a de f., anulada por acórdão (f.), a qual impôs ao réu pena de 03 (três) anos de reclusão. - Adotada esta e considerando que transitou em julga
Ementa
De acordo com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), o Juiz ao aplicar a medida de segurança ao réu semi-imputável deve fixar, primeiramente, a pena da sentença condenatória para depois substituí-la pela medida de segurança compatível, uma vez que aquela servirá de marco norteador na contagem do lapso prescricional, porém, desconhecendo-se o quantum da pena substituída, por omissão do julgador monocrático, é de se considerar como aplicada no mínimo legal.
Nota da redação
RT
