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Habeas Corpus 97.04.63179-0, NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PELO JUIZ - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 97.04.63179-0.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

DIREITO DE ADMINISTRAR SOCIEDADE — NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PELO JUIZ - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Habeas Corpus 97.04.63179-0
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em despacho liminar fiz as seguintes considerações (fls. ...): "No Habeas Corpus n. 97.04.63179-0, proferi o seguinte despacho: "Nos autos da Ação Penal de n. 97.6487-5, que tramita na 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, o Ministério Público Federal apresentou uma petição da qual se extraem dois trechos (fls. ...): "2. Não obstante, há de ser destacado o seguinte: os acusados insistem na prática criminosa, mesmo diante de acusações formais, revelando completo desprezo e destemor pela ação da Justiça. Como se pode notar, a primeira denúncia formulada contra eles foi recebida em 9 de dezembro de 1994 (fl. ...), em relação a fatos ocorridos no período de junho de 1991 a maio de 1993. Posteriormente, eles foram denunciados pela omissão criminosa ocorrida no período de agosto de 1993 a setembro de 1994, acusação que foi recebida no dia 17 de setembro de 1994 (Autos ...). Já consciente da existência de duas ações penais, eles permaneceram na mesma conduta criminosa, que perdurou de outubro de 1994 a maio de 1995, sem solução de continuidade, portanto. A denúncia respectiva foi recebida em 16 de abril de 1996 (fl. ..). Agora, nestes autos, os dois revelam que a pena do tipo em questão é completamente estéril para prevenir o crime que eles vêm executando. Mesmo com três ações penais sobre si, de julho de 1995 a agosto de 1996, ininterruptamente, insistem no delito". - "3. Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer a decretação da prisão dos acusados, como meio destinado a garantir a ordem pública, que se ameaça com o desrespeito à credibilidade da Justiça e com o abalo da tranqüilidade social que se verifica na prática seqüencial de delitos realizada impunemente". - Tal pedido motivou o despacho ora atacado em que foram feitas várias considerações, destacando-se (fls. ...): "1. Instado a manifestar-se sobre pedido de reunião de processos, o Ministério Público Federal anuiu com o pedido, ao mesmo tempo que requereu a prisão cautelar dos réus. Sustenta, em síntese, que os acusados respondem por quatro processos penais, incluindo o presente, referente a fatos idênticos - omissão de recolhimento de contribuição previdenciária, e mesmo assim "insistem no delito", porquanto diversas condutas foram praticadas após o recebimento das primeiras denúncias e mesmo após seus interrogatórios. Que os fatos imputados abrangem um período de 9 de dezembro de 1994 até agosto de 1996. Citando jurisprudência dos Tribunais Superiores, assevera o ilustre agente do "Parquet" que "Não se pode negar, contudo, que a prisão parece ser o único meio para deter a reiteração criminosa, no caso dos acusados... Como medida garantidora da ordem pública, com vistas a interromper a reiteração criminosa, não há dúvida quanto ao cabimento da prisão preventiva: (fl. ...). 2. Não resta dúvida quanto à viabilidade técnica da interposição da medida cautelar de prisão preventiva para o fim de evitar a reiteração de novas condutas criminosas, especialmente para réus que já as praticaram por mais de trinta vezes, e continuam a fazê-lo, apesar de responderem a elevado número de processos penais. Assim, perfeitamente cabível a medida cautelar interposta incidentalmente pelo Ministério Público Federal, quando busca garantir a ordem pública e o respeito à autoridade da lei que erigiu a conduta dos réus como criminosa. Nesse sentido é remansosa a jurisprudência pátria, inclusive da Suprema Corte, como apontado pelo Ministério Público Federal. Entretanto, parece-me possível obter o mesmo resultado de cessação da cadeia delitiva, restaurando a ordem e a dignidade da própria Justiça, sem que seja necessária a medida extrema de privação da liberdade. Tenho que a decretação de medida cautelar restritiva de liberdade somente deveria ser adotada se outra medida menos gravosa - com igual eficácia - não fosse possível". - Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, comunique-se a URBS da presente decisão. Comunique-se,

Ementa

I - Se os gerentes, de forma contumaz, omitem o recolhimento de tributos devidos, tipificando conduta criminal, o Estado tem que evitar a reiteração do crime. II - De nada adiantaria o recolhimento dos responsáveis à prisão, de onde persistiriam na orientação aos prepostos, sofrendo, ademais, o efeito deletério do convívio prisional. III - A prevenção se fará pela interdição do direito de administrar a sociedade, nomeando-se administrador da confiança do Juiz, que zelará para que se ajuste o empreendimento a uma finalidade lucrativa, mas também ética. IV - Eventualmente aplicada a pena substitutiva da interdição desse direito, nada impede que se aplique o instituto da detração, por analogia. V - Se é possível interditar atividade de estabelecimento, muito mais a gerência da empresa, que constitui reação estatal menos onerosa ao acusado da prática de crime. VI - Nos crimes econômicos a contumácia só é obstada com a retirada do instrumento do delito, que é a disponibilidade do poder de gerência empresarial.