Acórdão
ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
EXAME DE CESSAÇÃO — ANTECIPAÇÃO - QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o artigo 777 do Cód. de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. Referência: Código de Processo Penal, art. 777 HC 46.291, de 11.11.68 (R.T.J. 49/105) HC 45.731, de 12.08.68 (D.J. de 18.11.68) HC 46.290, de 12.11.68 (R.T.J. 49.176) HC 46.239, de 31.10.68 (R.T.J. 48/611). Sessão de 3-12-1969 D.J., Dezembro, 1969 - pág. 5.949 - n. 235 EMFOR 255
