ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
SE PODE SER DECLARADA POR JUIZ QUE NÃO PRESIDIU A INSTRUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A propósito, está no festejado DAMÁSIO E. DE JESUS a lição seguinte: "Qualquer juiz, mesmo o que não presidiu a instrução criminal, pode declarar o réu não perigoso. A Lei 6.416/77 não criou a identidade física do juiz no processo penal. Como explica JOSÉ FERNANDO DA SILVA LOPES, o novo dispositivo "pode levar o intérprete menos precavido à suposição de que o legislador da reforma, num golpe de audácia e insensatez, introduziu no processo penal e no seu procedimento escrito um princípio característico do procedimento oral, qual seja, a identidade física do juiz, passando a exigir-se, da reforma em diante imediatidade total do julgador, uma vez que imediatidade e identidade física são princípios que ordinariamente andam de mãos dadas dentro da oralidade procedimental. Mas nenhuma interpretação sensata pode ter como culminância o absurdo, e muito menos é lícito ou possível ao legislador estatuir contrariamente à natureza das coisas". E, mas adiante: "O Grupo de Trabalho constituído pela Procuradoria-Geral da Justiça de São Paulo para exame da Lei 6.416/77, analisando essa matéria, concluiu: "O art. 77, § 1º, do CP não instituiu a identidade física do juiz penal" (Código Penal, ed. 1983, Saraiva, vol. 1º/504). - Na espécie, entretanto, a medida de segurança não foi jamais pleiteada pela acusação e sua imposição teria até causado surpresa à defesa. E não houve mais detida fundamentação a respeito, como obrigatório. - Por esses motivos, deferem o pedido em parte, para os efeitos enunciados de começo. Julgado em 16-04-1985 Revista dos Tribunais. Agosto, 1985 - Vol. 598 - Pág. 291 EMFOR 454
Ementa
Inteligência dos artigos 76, II, e 77, § 1º, do Código Penal de 1940 e da Lei 6.416/77. - Qualquer juiz, mesmo o que não presidiu a instrução criminal pode declarar o réu perigoso. - A Lei 6.416/77 não criou a identidade física do Juiz no processo penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
