LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
LOCADORA QUE RESIDE EM PRÉDIO DE SEU COMPANHEIRO — PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE AFASTADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se vê da inicial a autora não informou se reside em imóvel próprio ou alheio. - Por outro lado, não alegou necessidade, mas desejo de residir no imóvel em questão uma vez que não possui outro imóvel - Dir-se-ia que aí está a afirmação de residir em imóvel alheio. - A instrução probatória, no entanto, demonstrou que ela reside, há muitos anos, em imóvel de propriedade de seu companheiro. - Destarte, se não reside em imóvel próprio, tampouco se pode afirmar que ocupa imóvel alheio. Temos que não ficou assim afastada a exigência de prova da necessidade, pois que abalada a presunção de sinceridade pelo simples fato de ter ela família constituída, vivendo em situação de concubinato, equiparável no caso, a casamento, posto que firme e duradouro. - Nem mesmo o seu depoimento pessoal convence. Vale dizer, o que se tira dele é que às vezes tem desejos de se separar e passar a viver só com os filhos. Nesse caso, terá que ir para o que é seu. Nada de concreto há demonstrado ou sequer alegado. - Tanto assim que o próprio Magistrado assinalou em seu decisório que "a autora, por sua vez, apesar de não ter sido tão convincente em seus esclarecimentos, confirmou que irá residir no imóvel, tendo sua excelência decidido pela procedência da ação com base na presunção de sinceridade que afirmou existir em favor da autora". - Mas é exatamente essa presunção que acreditamos ter sido afastada pelo conjunto probatório. Ac. de 30-06-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1992 - Vol. 686 - Pág. 146 EMFOR 538
Ementa
É de se afastar a presunção de sinceridade da retomada de imóvel em ação de despejo para uso próprio se a locadora reside em prédio de propriedade de seu companheiro, sendo sua relação concubinária, no caso, equiparável a casamento, posto que firme e duradoura.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
