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ANTECIPAÇÃO - QUANDO SE DEFERE, j. 27/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 nov. 1984.

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Acórdão · 26/11/1984

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

EXAME DE CESSAÇÃO — ANTECIPAÇÃO - QUANDO SE DEFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo desacolheu o pedido de antecipação do exame de periculosidade do paciente, que sofre "imposição de medida de segurança pelo prazo mínimo de três anos, a qual está descontado desde 6 de julho de 1983". - Estão anexados aos autos vários documentos avessos à presunção que determinara a medida de segurança. Há mesmo um parecer do presídio onde o paciente está detido, firmado por psiquiatra, dando conta da possibilidade de vir o interno, por suas condições psicológicas, a receber o benefício da liberdade. - A lei não condiciona o pedido de antecipação do exame ao decurso de certo período de cumprimento da medida de segurança. A qualquer tempo, diz o art. 81, § 1º, III, do Código Penal, procede-se ao exame se o determinar a instância superior. - Os diversos atestados que acompanharam o pedido de exame de cessação de periculosidade constituem seguro indício de recuperação do paciente, a desautorizar a recusa de se proceder a perícia que só proveito trará à administração da Justiça, na medida em que tornará possível conhecer a exata situação do interno. - Em casos análogos, esta Corte tem deferido "habeas corpus" para que se realize o exame. Nesta diretriz, o HC nº 109/978, sumulado pelo relator. Ministro OSCAR CORRÊA, nestes termos: "'Habeas corpus' objetivando antecipação de exame para verificação de cessação de periculosidade. Avaliação que em nada prejudica a Justiça, e que se funda em dados apresentados. 'Habeas corpus' deferido." - Por guardar correlação com a hipótese, menciono também o HC nº 55.414 - DF e HC nº 56.137 - RTJ 88/82, no mesmo sentido. - Concedo a ordem, para o fim de que se realize o exame de cessação de periculosidade no pacie nte. Julgado em 27-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1985 - Vol. 113 - Pág. 555 (*) "Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta." ("EMFOR", Nº 255). EMFOR 445

Ementa

Procede-se ao exame antecipado de cessação de periculosidade sobre o paciente, submetido a medida de segurança, se há indícios seguros de sua recuperação.

Nota da redação

RTJ