ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
REINCIDÊNCIA — CONDENAÇÃO ANTERIOR A PENA DE MULTA - QUANDO NÃO A AUTORIZA
- Recurso
- RE 90.794
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... De logo observo que não há discrepância de teses jurídicas entre os arestos confrontados, visto que os precedentes, segundo se lê na petição recursal, não examinaram o cabimento da medida de segurança sob o enfoque constitucional, tal como fez o aresto impugnado. - Os argumentos, porém, ali lançados para justificar a exclusão da medida de segurança, não me parecem guardar perfeita sintonia com a natureza do instituto e com seu escopo. - Lembra DAMÁSIO DE JESUS que "a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime (ou quase-crime) e se mostra perigoso venha cometer novas infrações penais" ("Direito Penal", Saraiva, 1982, vol. 1, pág. 501). Afirma NELSON HUNGRIA que "justamente na possibilidade de reajustamento do delinquente ao ritmo social, quando a pena se revela insuficiente (...), é que assenta o moderno instituto da medida de segurança" ("Comentários...", Forense, 1985, vol. III, pág. 48). - A medida tem a ver, pois com um juízo de periculosidade do réu. A propósito, nosso código contempla hipótese em que a própria lei se subsistiu ao arbítrio do juiz em tal exame, dispensando o escrutínio judicial à vista de fatos que, segundo a experiência comum, indiquem como imperiosa a medida de cautela. - Não escapa à lógica do razoável ver na reincidência em crimes dolosos - hipóteses dos autos - uma transparente tendência ao comportamento anti-social que, além da sanção propriamente dita, reclama medida mais eficazes para a recuperação do delinquente. A razoabilidade dessa presunção - vale repetir - é incontornável. - O legislador, portanto, faz da periculosidade consectário imediato da reincidência. Reconhecida esta, impõe-se a medida capaz de enfrentar aquela. - Convém notar, em homenagem ao bom senso do legislador, que não se descartou a hipótese de a medida vir a tornar-se, na prática, desnecessária. A propósito, diz NELSON HUNGRIA: "Para corrigir uma ou outra divergência com a realidade, demonstrada na ulterior execução do pronunciamento judicial, haverá a válvula do art. 81, § 1º, nº III (revogabilidade da medida de segurança, antes do prazo mínimo legal, pela segunda instância), e, se a medida de segurança precede o cumprimento de pena, a do livramento condicional, que exclui a efetiva aplicação daquele (art. 66)". - A medida de segurança, mesmo nas hipótese de periculosidade presumida, não traduz pena, não é arbitrária, e não afronta a proteção dos direitos individuais que o constituinte estabeleceu. - Por tais razões, não hesitaria em prover o apelo pela letra "a" a fim de reabilitar a sentença de primeiro grau nesse passo. Observo, contudo, que a reincidência foi proclamada na origem porque o réu fora condenado anteriormente, por crime doloso, à simples pena de multa. É assim descabida a presunção legal de periculosidade, a ensejar medida de segurança. A matéria foi objeto de debate nesta Turma, quando o relator do RE nº 90.794 - SP, Ministro DÉCIO MIRANDA, levantou a discussão sobre o tema. O decisório restou sumulado nestes termos: "Penal. Medida de segurança. Periculosidade presumida. Reincidência em crime doloso, A condenação anterior à pena isolada de multa, embora doloso o crime, não impede a concessão do "sursis" (art. 696, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977). Entendeu o relator que, sem manifesta incongruência, não é admissível acarrete essa condenação anterior a aplicação de medida de segurança, pela presunção de periculosidade estabelecida no art. 78, IV, do Código Penal; a conciliação dos dois dispositivos afasta a concomitância de duas medidas antagônicas, suspensão condicional da p ena e sujeição a medida de segurança. Para a maioria da Turma, o entendimento é apenas razoável, não comportando conhecimento do recurso extraordinário interposto somente pela letra a da permissão constitucional". (RTJ 92/1.355). - Na assentada, o Ministro relator, lembrando que a condenação anterior à pena de multa não impede o "sursis", ensinou: "Se, pois, nesse caso, é possível a concessão da suspensão condicional da pena, que por princípio se destina ao sentenciado não perigoso (tanto que admitido seu convívio no meio social), seria muito de admirar fosse para outro efeito presumido perigoso. Inadmissível, após o cumprimento correto, em liberdade, do tempo de prova, submeter-se o indivíduo a medida de segurança. Seria manifesta incongruência, na expressão do acórdão recorrido. O recurso extraordin
Ementa
Condenação anterior, mesmo que por crime doloso, à pena de multa, não autoriza a decretação da medida de segurança por presunção de periculosidade.
Nota da redação
RTJ
