ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
CANCELAMENTO — CONFRONTO COM JULGADOS ANTERIORES - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- LEITÃO DE ABREU
Resumo do acórdão
- Em abono à aplicação da medida de segurança ao reincidente alinhou o ilustre representante do Ministério Público Estadual vários acórdãos entre os quais o lavrado nesta Egrégia Turma Relator Ministro LEITÃO DE ABREU, no HC 53.156 - SP, (RTJ 74/36). Todos, porém, anteriores à Lei nº 7.209/84. - A condenação do recorrido também ocorreu em março de 1974. - A lei nº 7.209/84 extinguiu a medida de segurança ao inimputável. E como parágrafo único do art. 2º da nova parte geral do Código Penal manda aplicar a lei posterior mais benigna aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, já decidiu esta Corte, por sua Primeira Turma, Relator Ministro RAFAEL MAYER, que é de cancelar-se, desde logo, a medida de segurança imposta ao paciente com base na legislação anterior, segundo critérios revogados pela lei nova. (HC 62.947-4 - SP DJU 13.09.85, pág. 15.455). - A medida de segurança imposta ao réu foi cancelada, em sede revisional, em outubro de 1983, com base em afronta a garantias constitucionais. Tal cancelamento não pode mais ser posto em confronto com outros julgados que sustentaram a medida, em face da revogação dos critérios que a presidiam. - Não conheço do recurso. Julgado em 29-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1986 - Vol. 116 - pág. 713 EMFOR 458
Ementa
A decisão que cancela medida de segurança a reincidente, não pode ser posta em confronto com julgados que anteriormente a auspiciaram, em face da revogação, pela Lei nº 7.209/84, dos critérios que presidiam a sua aplicação.
Nota da redação
RTJ
