ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — CONCESSÃO EMBORA NÃO CONHECIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Observo, que o réu foi condenado a medida de segurança detentiva, de dois anos de internação em colônia agrícola, porque reincidente em crime doloso, tendo sido a sentença prolatada em data de 26-10-82, ao tempo, pois, da vigência dos arts. 88, § 1º, inciso III, e 93, I, do CP de 1940, ou seja antes da Lei 6.209, de 11-07-84 e que entrou em vigor a 11-01-85 (art. 5º). - Mas como esta eliminou as medidas de segurança contra os imputáveis, só as admitindo quanto aos imputáveis (art. 97), acabou beneficiando o réu (art. 2º, p. único). - Eis por que, embora não conhecendo do recurso extraordinário, de ofício lhe concedo <<habeas corpus>> (art. 193, II, do R.I.S.T.F.), para tornar sem efeito a condenação à medida de segurança. Ac. de 21-04-1987 Arquivo do STF - DJ 22-05-87 - Ementário nº 1.462-3 Arquivo do EMFOR, STF/148 EMFOR 475
Ementa
Embora não conhecido o recurso extraordinário, o <<habeas corpus>> deve ser concedido, de ofício (art. 193, do R.I.S.T.F.), apenas para o cancelamento de medida de segurança, face à superveniência de lei nova, que não prevê para os imputáveis (art. 2º, p. único, e art. 97 do C.P.). (Lei nº 7.209, de 11-07-84).
