ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO — QUANDO SE IMPÕE SUA APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A imposição da medida de segurança foi absolutamente correta. Restou comprovado, induvidosamente, que o réu, era, no momento da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, por motivo de estar acometido de crise de característica epileptiforme (Laudo de exame médico psiquiátrico nº 193/96). - Nessas hipóteses, a par da obrigatória absolvição sumária (art. 411 CPP), aplica-se ao réu a medida de segurança cabível (art. 97do CP e art. 386, § único, III, do CPP). - E, no caso, foi bem aplicada a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de um ano e meio, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. - Segundo a jurisprudência, "Inexistindo qualquer dúvida à inimputabilidade do acusado que, à data do fato delituoso foi reconhecido incapaz de determinar-se de acordo com o caráter criminoso do ato que praticou, incensurável o decreto absolutório e a aplicação de medida de segurança esteada no art. 97, § 1º do CP" (RT.725/627-TJMS). - Quanto ao tratamento ambulatorial objetivado pelo recorrente como substituição à internação, com base nas conclusões finais do exame pericial, não é de se dar acolhimento a tal pretensão, nem no campo da excepcionalidade, dadas as circunstâncias em que o crime foi praticado e suas conseqüências. - Prepondera na jurisprudência o entendimento de que, ao inimputável autor de fato punível com pena de reclusão, a medida de segurança cabível é o internamento e não o tratamento ambulatorial (RTs vols. 612/317 - TJSP,651/260 - TJSP). Só é viável a substituição quando o fato atribuído ao acusado for punível com detenção, na segura jurisprudência do STF: "Tanto a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico quanto o acompanhamento médico-ambulatorial pressupõem, ao lado do fato típico, a periculosidade, ou seja, que o agente possa vir a praticar outro crime. Tratando-se de inimputável, a definição da medida cabível ocorre, em primeiro plano, considerado o aspecto objetivo - a natureza da pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal. Se o é de reclusão, impõe-se a internação. Somente na hipótese de detenção é que fica a critério do juiz a estipulação, ou não, da medida menos gravosa - de tratamento ambulatorial. A razão de ser da distinção está na gravidade da figura penal na qual o inimputável esteve envolvido, a mostrar o grau de periculosidade - Arts 21.96 e 97 do CP" (RT. 693/427). Ac. de 18-09-1997 Arquivo do EMFOR - TJ/2.673 EMFOR 576
Ementa
Em caso de absolvição sumária em decorrência de inimputabilidade resultante de doença mental (art. 26 - CP), constatada por exame pericial, aplica-se ao réu medida de segurança de internação. Só é viável a sua substituição por tratamento ambulatorial quando o fato previsto como crime for punível com detenção. Só no campo da excepcionalidade a jurisprudência, em determinados casos, tolera a substituição em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico por tratamento ambulatorial.
Nota da redação
RT
