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STJ, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL E NÃO DE INTERNAÇÃO EM UM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO — CABIMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Examinando os autos, verifica-se que o apelante foi acusado de ter praticado um crime de constrangimento ilegal. - No transcorrer do sumário, o recorrente foi submetido a exame de sanidade mental, cujo resultado apontou-lhe como sendo inimputável, assim isento de pena, pelo que o MM. Juiz monocrático decretou sua absolvição, porém determinou o seu internamento pelo prazo de um ano. - Observa-se que a sentença é omissa em sua parte conclusiva, quando diz: "... determino sua, pelo prazo mínimo de um ano...". No entanto, conclui-se que se trata de "... sua internação...". - Provado está que o apelante é inimputável, e nesta condição não há como se apreciar o mérito. - Necessariamente, não é obrigatória a determinação de tratamento ambulatorial, ao invés de internamento, nos casos de reconhecida insanidade mental e que o agente se sujeitaria a uma punição com pena de detenção, podendo o Juiz determinar o internamento, principalmente quando os peritos não esclarecem a melhor medida recuperativa a ser adotada. - Porém, no caso presente, os fatos ocorreram em 16.01.1995, há mais de dois anos, e não se tem conhecimento de que a doença do apelante tenha se alterado e, assim, é perfeitamente viável o tratamento ambulatorial em substituição à internação. "Se a pena cabível ao fato for a detenção, diz a lei que o Juiz pode aplicar a medida de sujeição a tratamento ambulatorial em substituição à internação em hospital de custódia e tratamento. É evidente que, conforme o caso, a internação pode ser necessária" (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, p. 1.131, nota sobre a possibilidade de tratamento ambulatorial nos crimes punidos com detenção). - A pena prevista para a infração penal, imputada ao apelante, é punida com detenção. Neste caso, a medida deve ser o tratamento ambulatorial, onde poderá ter assistência e acompanhamento da própria família, o que certamente contribuirá para sua recuperação. "O objetivo da Justiça Penal é a recuperação da pessoa, inclusive de quem é considerado inimputável. Desse modo, se a pena a que se sujeitaria o recorrente seria detentiva e não há prova de temibilidade, o tratamento ambulatorial é o procedimento indicado" (STJ. REsp, relator COSTA LIMA, RSTJ 54/242). - Assim, entendo que a sentença monocrática deve ser reformada, alterando sua parte final para que fique determinado que o apelante deverá ser submetido a tratamento ambulatorial, inicialmente. Ac. de 18-02-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág 705 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Se a pena prevista para a infração penal é a de detenção, e o agente for inimputável, a medida recuperativa deve ser o tratamento ambulatorial e não a internação, pois naquele poderá ter assistência e acompanhamento da própria família, o que certamente contribuirá para sua recuperação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais