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INTERNAÇÃO OBRIGATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO E PROGRESSÃO, j. 11/12/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 dez. 1996.

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Acórdão · 10/12/1996

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

FATO PUNÍVEL COM RECLUSÃO — INTERNAÇÃO OBRIGATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO E PROGRESSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tratam os presentes autos de apelação objetivando a substituição da medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico imposta a Carlos A. S., vulgo "Betinho", pela de tratamento ambulatorial, uma vez que o apelante se encontra em condições de receber esta forma de tratamento. - Ora, nos termos do art. 97 do CP, se o agente for inimputável, como no caso concreto, o juiz determinará sua internação. Toda via, se o fato previsto como crime for punível com detenção, o Juiz poderá submeter a tratamento ambulatorial. - Logo, se o fato for punível com reclusão - e é esta a hipótese dos autos -, a medida de segurança inicial terá que ser obrigatoriamente a de internação. - Ressalte-se que, mesmo na hipótese de crime apenado com detenção, a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial é uma mera faculdade, evidentemente submetida ao maior, ou menor, potencial de periculosidade do inimputável. - Aliás, de acordo com o § 4º, do referido dispositivo, em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. - Mas a recíproca igualmente é verdadeira, pois, se o inimputável for submetido inicialmente à internação, poderá, após comprovada a diminuição de sua periculosidade, ser submetido a tratamento ambulatorial, desde que esta forma de tratamento fosse considerada adequada para o estado atual do inimputável. - E a "progressão" do tipo de medida de segurança a que o inimputável será submetido pode, e deve, e certamente o será, examinado pelo juízo da execução. - Por ser assim, nego provimento ao recurso. - No entanto, coerente com o ponto de vista antes expendido, determino a máxima prioridade para a devolução dos autos à vara de origem após o julgamento, possibilitando, assim, que o juízo da execução examine o mais rápido possível a pretensão do apelante, sendo que a urgência, a justificar a prioridade ora determinada, decorre do fato de o apelante encontrar-se internado no Hospital de Psiquiatria Penitenciária Roberto Medeiros desde 29.02.1980, portanto há quase 17 (dezessete) anos (f.). - A secretária da Câmara zelará pessoalmente pelo fiel cumprimento do que ora se determina, informando pessoalmente ao relator as providências que tomou a respeito. - É como voto. Julgado em 11-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 694 EMFOR 613

Ementa

Se o fato for punível com reclusão, a medida de segurança inicial terá que ser obrigatoriamente a de internação. Mesmo na hipótese de crime apenado com detenção, a medida de segurança de tratamento ambulatorial é facultativa, condicionada ao maior, ou menor, potencial de periculosidade do inimputável. Possibilidade de "regressão" e "progressão" da medida de segurança inicialmente aplicada, conforme o estágio de periculosidade do inimputável, a ser aferido no juízo da execução.

Nota da redação

Revista dos Tribunais