ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
CUMPRIMENTO DA PENA — AFASTAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA COMPLEMENTAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O réu cumpriu a pena detentiva e foi posto em liberdade; restar-lhe-ia cumprir, ainda, a medida de segurança de tratamento imposta por aplicação da lei anterior e diante da sua semi-imputabilidade. - A reforma da Parte Geral do C. Penal abandonou o sistema do duplo binário passando a acolher o sistema vicariante na aplicação das medidas de segurança. - Trata-se de semi-imputável; em tais hipóteses, a aplicação da medida de segurança quando a pena de detenção é substitutiva da pena, como dispõe o atual art. 98 do C. Penal: "Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º". - Ora, o art. 97 permite ao Juiz, quando a pena é de detenção, substituir a pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial. Mas, na hipótese dos autos, o apelante já cumpriu tal pena, tanto que foi restituído à liberdade. - Destarte, a medida de segurança que lhe foi imposta pela Sentença não pode ser mais aplicada. - Assim, dou provimento parcial ao recurso para excluir a medida de segurança. Julgado em 07-10-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.405 EMFOR 446
Ementa
A nova Parte Geral do Código Penal abandonou o sistema de duplo binário e adotou o sistema vicariante quanto a aplicação das medidas de segurança; assim, se o réu é semi-imputável e já cumpriu a pena, afasta-se a medida de segurança que lhe foi imposta complementarmente à pena.
