ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
AÇÃO DO JUÍZO DE MENORES PARA IMPEDI-LA — SE CONFIGURA VIOLÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No que diz respeito à pretensão que têm os requerentes de ver legalizada guarda de menores através de "Habeas Corpus" ainda entendo o precedente altamente perigoso e esclareço a Vossa Excelência porque acho que assim é. - A guarda no Código de Menores está prevista nos artigos 17 a 20 e nos artigos 24 e 25 como uma das formas de colocação em lar substituto e o artigo 19 veda inteiramente a transferência do menor a condição de dependente para fins previdenciários e é oponível a terceiros, inclusive os pais. - No que diz respeito a estrangeiros não radicados no país, ela pode ser deferida aos próprios adotantes para se iniciar o estágio de convivência, isto é, a formação de laços afetivos e de adaptação da criança aos adotantes e destes à criança. - A concessão desta guarda a um intermediário, mesmo que seja um preposto, como parece ser o caso dos autos, desnatura inteiramente o instituto jurídico e propicial ao aparecimento com força legal do intermediário da adoção, o qual como qualquer mediador de negócio, passará a ter posse e guarda legal da mercadoria que expõe à venda. - Tenho para mim e não me parece haver aí qualquer envolvimento ético, que a guarda concedida a advogada de vários menores em via de adoção por clientes daquela profissional, constitui uma subversão dos princípios básicos do direito do menor e cabe a este Egrégio Conselho, salvo melhor juízo com base principalmente nas disposições do artigo 5º do Código de Menores, revogar de ofício a medida e determinar que as crianças sejam postas sob a proteção da lei. - Por outro lado, o artigo 20 já citado , fala na medida preliminar concedida ao estrangeiro, vale dizer a ele pessoalmente, como diz a lei, somente para fins de adoção simples e no caso de crianças que estejam em situação irregular permanentemente, definitiva, e não aquela situação irregular eventual em que os pais dizem não poder cuidar dos filhos neste momento. - Informo ainda a Vossa Excelência que o Juizado de Menores de Niterói não tem, por enquanto, qualquer envolvimento legal com a situação, principalmente porque graças a Deus, a sede e a área de ação dessas instituições não passam pela Comarca de Niterói. - Finalmente, quero esclarecer a Vossa Excelência, que os Juizes e Curadores de Menores do Brasil em dois encontros nacionais sobre adoção e em vários congressos realizados no Brasil, estabeleceram em consenso que as crianças brasileiras somente poderão ser adotadas por estrangeiros se não houver no Brasil casais que desejam adotá-las. - A citação do Código Civil e a afirmação de livre manifestação da vontade das mães não guardam coerência com o sistema legal vigente, isto porque, o já citado Código de Menores, nos arts. 27 e 28 estabelece de forma taxativa que as adoções de crianças em situação irregular são regidas pelo Código Civil e pelo Código de Menores e a adoção simples dependerá de autorização judicial mencionando expressamente a exigência de um Alvará para a escritura>>. - Ante tal quadro, não cabe caracterizar como violência a ação das autoridades judiciais apontadas como coatoras - Juízes de Menores das Comarcas da Capital e de Niterói - eis que a atividade da primeira impetrante, com a conivência da segunda, desenvolve-se à margem da lei. Se a sociedade que a primeira dirigia foi fechada por ordem judicial, não têm elas legitimação para, em nome próprio, e à revelia das autoridades, intermediar a adoção de crianças brasileiras por estrangeiros. - Havia anteriormente, com o funcionamento de <<O Ninho>> uma aparência de filantrop ia, nessa intermediação, admitindo-se que a adoção viria beneficiar as crianças desvalidas, em lares distantes. mas, fechado <<O Ninho>> por falta de condições legais para o funcionamento, o que resta é a ação pessoal da primeira impetrante, a arrebanhar crianças, para agenciar a sua adoção a preço de comércio. - Essa atividade raia à ilicitude, se se considerar que os pais das crianças, como noticia o Juiz de Menores de Niterói, recebem propostas de dinheiro para concordarem com a adoção de seus filhos. Há uma evidente exploração da miséria, do desvalimento das crianças, que desfigura profundamente o sentido humanitário com que as impetrantes buscam cobrir suas ações. - As medidas acauteladoras dos interesses dos menores, obviamente, importam em restrições e até vigilância sobre a atividade das impetrantes. É o que fazem os Juízes de Menores da cidade do Rio de Janeiro e Niterói, no exercício de sua alta função. - Não há, assim constrangimento
Ementa
Não configura violência ou ameaça, a ação de Juiz de Menores que visa a coibir a atividade de pessoas dedicadas a intermediação de adoção, por estrangeiros, de crianças pobres, mormente se a entidade que dirigiam - Sociedade Filantrópica NINHO - foi fechada, em face das irregularidades denunciadas.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
