ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
ATOS ANÁLOGOS AOS CRIMES HEDIONDOS — TRATAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação sócio-educativa pela prática do ato infracional, análogo aos tipos penais previstos nos arts. 12, 13 e 14, da Lei 6.368/76, na Comarca de Niterói, a qual foi julgada procedente, aplicando-se ao menor a medida de internação, a ser cumprida na Escola João Luiz Alves, delegada a execução da mesma ao Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital. - Ambas as partes apelaram: o Ministério Público insurgindo-se contra a delegação de competência para a execução da medida sócio educativa aplicada; o representando pretendendo a modificação da medida aplicada para a de prestação de serviços à comunidade, já que, não tendo praticado a infração com ameaça ou violência contra a pessoa, não estaria sujeito à medida de internação. - Não procedem, no entanto, as irresignações. - A do representado porque o ato infracional que praticou, sendo equiparado a crime hediondo, deve ser tratado com a mesma seriedade que reclamam os crimes dessa natureza, como corretamente aconteceu o representante do Ministério Público em primeiro grau. - A do Ministério Público porque, além de as únicas unidades do Estado, adequadas para ministrarem a medida de internação, estarem sediadas na Comarca da Capital, a delegação, no caso, é perfeitamente possível, segundo reiterado entendimento. - Assim, por tais considerações, integrando o presente à decisão de fls. 91/92, nega-se provimento a ambos os recursos. Ac. de 24-04-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 287. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
As infrações análogas aos crimes hediondos, praticados por menores, devem ser tratadas com a mesma seriedade que reclamam os crimes dessa natureza.
