ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
LESÕES CORPORAIS GRAVES — INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- Habeas Corpus 1.686-7
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , sobre a perfectibilidade formal e substancial da combatida internação provisória dos menores impetrantes, consinta-se que o v. acórdão recorrido se basta em acerto: "Motivado, sim, o decreto da internação provisória a se ver da sua reprodução no douto parecer do Ministério Público (fl. ...). - Em hipótese análoga este Tribunal assim decidiu: "Não padece de falta de fundamentação o decreto de internação provisória que, conquanto sucinto, aponta a segurança do próprio menor infrator, envolvido na prática de fato definido em lei como latrocínio, fundado nas declarações deste como o motivo justificador da medida" (ac. unân. do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Habeas Corpus n. 1.686-7, Relator Desembargador TROTTA TELLES, Ac. n. 7.201, j. em 06.03.95, in Igualdade, Revista Trimestral do Centro de Apoio Operacional da Promotoria da Criança e do Adolescente, ano III, n. VI, jan./mar. de 1995, p. 58)" (fl. ...). - Improcede, por sua vez, a alegação de que inocorreu o estado de flagrância. O auto não deixa dúvidas (fls....) de que os impetrantes foram apreendidos logo após cometerem o descrito ato infracional, como resultado de perseguição policial iniciada em seguida aos fatos e seus autores na posse das armas utilizadas. Aí os fatos e circunstâncias previstos no art. 302, I, III e IV do CPP. - Demais, o estado da flagrância não é indispensável à internação provisória, uma vez que se pode revelar necessária seja para garantia da ordem pública, seja para a segurança do adolescente, assim prescind indo da flagrância. - O ato infracional, enfim, consistiu em lesões corporais graves, a se ver da resposta ao quesito n. 4, negativa, como está no auto de lesões corporais - fls. 85/6. O exame complementar é que esclarecerá a real natureza dessas lesões feitas na vítima. - Ou, como pondera a douta Procuradoria-Geral de Justiça: "Não se pode esquecer que o ato infracional em questão foi praticado mediante violência à pessoa, com emprego de arma e mediante uma pluralidade de golpes, desferidos nas costas da vítima. A instrução probatória é que determinará se os adolescentes praticaram conduta que, em tese, caracteriza tentativa de homicídio ou lesões corporais, descabendo tal análise nos estreitos limites do "habeas corpus". Cabe destacar que o ato praticado poderia ensejar a aplicação de medida sócioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para se concluir, há que se registrar que o decreto de internamento data de 22.11.96. Assim, descabe, no tocante à repercussão sobre a decisão de internação, a análise da regularidade da peça inaugural da ação sócioeducativa. Repita-se, aliás, que o enquadramento da conduta dos adolescentes depende de análise de prova a ser produzida no procedimento próprio. Essa conclusão resulta do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, que permite, no art. 182, § 2º, a apresentação de representação até mesmo sem "prova pré-constituída de autoria e materialidade" (fl. ...). Inocorreu, como inocorre, portanto, constrangimento ilegal que justifique a concessão do pleiteado "habeas corpus". Nem em relação àquele que se encontrava em regime de liberdade assistida. Flagrado no cometimento de infração grave, agravada é de se ver a sua conduta, obviamente" - fls. .... - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 21-10-1997 DJ de 24-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.003 EMFOR 617
Ementa
O estado de flagrância não é indispensável, de resto, à internação provisória, uma vez que se pode revelar necessária seja para garantia da ordem pública, seja para a segurança do adolescente, assim prescindindo da flagrância. - Inocorre, portanto, o falado constrangimento ilegal, impondo-se a revogação da liminar e a denegação da ordem.
