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FALTA - NULIDADE - QUANDO NÃO SE DECRETA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

NOMEAÇÃO — FALTA - NULIDADE - QUANDO NÃO SE DECRETA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A nulidade, como se verifica - e que, repita-se, não foi alegada na época própria - não causou qualquer prejuízo ao réu, ora paciente. - Ao contrário. - Como se viu, a decisão de pronúncia entendeu que a tese sustentada pelo acusado, em seu interrogatório, era a da legítima defesa própria , ponderando que a justificativa não se mostrava estreme de dúvidas para ser reconhecida naquela oportunidade. - Mas afirmou com todas as letras a existência da dúvida, que deveria ser dirimida pelo Júri. - Ora, se a nulidade não teve qualquer influência na apuração da verdade e nem causou prejuízo ao réu, por que, obrigatoriamente, decretá-la? - Cabem aqui, a propósito do tema, as judiciosas considerações de TOURINHO FILHO, verbis: <<seria render imoderada vassalagem à lei anular-se um ato ou todo um processo porque se descumpriu uma formalidade que não exerceu a menor influência na apuração da verdade ou da decisão da causa e da qual não adveio nenhum prejuízo>> (Processo Penal, 3ª ed. , p. 132). - Deve, agora, ser examinado o segundo aspecto do problema em debate. - O art. 565 do CPP preceitua que: <<Nenhuma das partes poderá alegar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse>>. - Muito embora a nulidade argüida neste writ não esteja contemplada no disposto no caput evidente que o inc. III do art. 572 do citado diploma legal mantém estrita correspondência com o primeiro, devendo, em certos casos, ser interpretado à luz deste último, que estabelece: <<Se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos>>. - A propósito, vem a pelo advertência de ESPÍNOLA FILHO: <<ademais, para poder invocar a nulidade, a parte interessada nisto precisa satisfazer uma condição essencial. - É imprescindível não tenha com seu procedimento ativo ou por omissão, dado motivo à nulidade, nem contribuído para registrar-se o defeito ou vício que invalida o ato. - Di-lo, expresso, o art. 565, firmando a proibição: Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido>> (Código de Processo Penal Anotado, ed., 1965, v. V/446). - O ilustre Impetrante foi nomeado defensor dativo do paciente na audiência, realizada a 15-09-83. - Daí por diante, apresentou alegações finais, na fase do art. 406 do CPP, nada alegando com referência à nulidade. - Da decisão de pronúncia houve recurso do Ministério Público, improvido por esta Turma Julgadora. - ao contra-razoá-lo o mesmo profissional manteve igual conduta. - Contrariou o libelo. - E, o mais estranho: através de petição datada de 25 de agosto p.p., renunciou à nomeação, verbis: << ... em razão de este causídico estar com excesso de serviço, aliado ao fato de sua pauta estar sobrecarregada até o final do ano>>. - Curiosamente, a petição de "habeas corpus" foi protocolada no mesmo dia 25 de agosto. - O ilustre Advogado impetrante, que demonstrou inegáveis conhecimentos jurídicos, elaborando a bem-lançada petição inicial deste "writ", aguardou cerca de três anos para arguir a nulidade, que afinal, como já visto, nenhum prejuízo causou ao paciente e nem teve influência na apuração da verdade. - Sua decretação a esta altura, como pretendido, "data venia", representaria conferir-se à parte a situação de dona e senhora da ação penal, podendo, a seu talante, dispor da sua anulação no momento em que bem lhe aprouvesse, o que, em última análise, é inconcebível. - Isso posto, denega-se a ordem. Ac. de 05-11-1986 VENCEDORES OS DESEMBARGADORES; DENSER DE SÁ E DIRCEU DE MELLO

Ementa

A nulidade da ação penal por falta de nomeação de curador a réu menor de 21 anos ao tempo do interrogatório não pode ser decretada se, além de não ter sido alegada na época própria, mas vários anos após, não se demonstrou qualquer prejuízo decorrente da irregularidade.