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STF, PODER DE POLÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE, j. 08/09/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 8 set. 1996.

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Acórdão · 07/09/1996

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

MENORES QUE PARTICIPAVAM DE FESTA POPULAR CARNAVALESCA EM ALTA MADRUGADA — PODER DE POLÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso interposto pela Justiça Pública contra sentença da Juíza titular da 8.a Vara Criminal da Comarca desta Capital, que absolveu Abelardo Inácio da Silva da imputação que lhe fez a Promotoria de Justiça oficiante naquela Vara, de que houvera praticado o crime capitulado na letra a, do art. 3º, e na letra c, do art. 4º, ambos da Lei 4.898/65 c/c o art. 70, do Código Penal. - A defesa argüiu duas preliminares: a de incompetência do juízo e a de ilegitimidade passiva ad causam. A primeira, porque, a seu ver, tramitando, no juízo da 3ª Vara Criminal, ação penal, que move o Dr. Luiz Alberto Moura Araújo, padrasto dos menores, vítimas neste processo, contra o apelado, prevento ficou aquele juízo para conhecer também da ação penal proposta na 8ª Vara Criminal. - Entendeu a MMa. Juíza improceder de todo a preliminar, no que foi corroborado pelo Ministério Público de primeira e de segunda instâncias. Estou convicto que a preliminar é descabida, em razão do que a rejeito. - De igual modo, rejeito a segunda preliminar, uma vez que entendo, como aliás entenderam a preclara Julgadora e os representantes do Ministério Público, que ilegitimidade passiva ad causam inocorreu no caso sub examinis. - A propósito, o STF já decidiu que: "A legitimação passiva, no processo penal, resulta da participação do denunciado no fato objeto da denúncia, previsto como crime" in JSTS 4/235. - Em sendo assim, também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - No pertinente ao meritum causae, entendo estar com razões o apelado. Não consegui divisar do contexto probatório tenha o mesmo praticado o delito de abuso de autoridade. - In casu, há de se analisar a conduta do apelado em face da tipicidade prevista na letra a, do art. 3º, e, ao depois, na normatizada na letra c, do art. 4º, da referida Lei 4.898/65, uma vez que é esta hipótese absorvida por aquela. - No primeiro caso, a acusação se lastreia no fato de haver o apelado, com sua atitude, atentado contra a liberdade das vítimas. No segundo caso, imputa-se-lhe o fato de não haver comunicado a detenção ilegal ao Juiz competente. - A acusação, inicialmente, é a de que o apelado, na madrugada de 09.02.1995, deteve, ilegalmente, os menores F. J. S. A. e B. C. S. O fato se deu na praça do pré-caju, festa pré-carnavalesca de grande participação popular, quando os menores foram detidos pelo Delegado, responsável pelo policiamento da praça do evento, ora recorrido. Dizem os menores que apenas procuravam um par de óculos quando, sem motivos plausíveis, foram colocados numa viatura policial. O apelado, por sua vez, alega que foi desacatado pelos menores, que se diziam filho do Promotor Dr. Luiz Alberto Moura Araújo. - A prova coligida é controversa no sentido de deixar exime de dúvida que os menores desacataram a autoridade, bem assim, conflitante no sentido de deixar, de modo induvidoso, tenha o Delegado agido com abuso de autoridade. - O incidente terminou com a chegada da genitora do menor B., que o levou e ao seu primo para casa. Dest'arte, não se pode dizer que tenha havido uma prisão ou detenção ilegal. - Na verdade, só a presença dos menores, um de 14 anos, numa madrugada, em meio à populaça, numa festa carnavalesca, desacompanhados dos pais, bastaria para justificar a sua detenção, para posterior entrega dos mesmos aos seus responsáveis. Aliás, dos autos emerge certo que os pais foram avisados do incidente e foram buscar os menores. - Inclino-me a não constatar a conduta da autoridade denunciada e aqui recorrida, o animus delliquendi. Não entendi a detenção como abuso de autoridade. Afinal, em meio à efervescência que a festa por si mesma produzia, quando sempre ocorrem, devido ao excesso de bebidas alcóolicas, vários incidentes, exige-se do policiamento ação enérgica e atenta. Assim, sentindo-se desacatado pelo menor, o apelante determinou a sua detenção e a comunicação da mesma aos seus pais, o que foi feito. - Os menores não sofreram quaisquer lesões. Não foram levados para nenhuma Delegacia. Apenas permaneceram na viatura policial. - A propósito, vale aqui transcrever o aresto do E. TACrimSP, em apelação criminal, relator, in JUTACrim 44/441: "Sempre que haja motivo razoável para a detenção de indivíduos em situação suspeita ou irregular não há como divisar-se nessa conduta, que se contém dentro do chamado `poder de polícia', qualquer abuso de autoridade". - Ora, no caso sub examinis, há de se considerar irregular o fato de estarem dois menores, numa madrugada, pa

Ementa

Age dentro do chamado "poder de polícia" a autoridade que detém, para imediata entrega aos pais, menores que participavam de festa popular carnavalesca, alta madrugada, desacompanhados dos seus responsáveis.