ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE — SE AUTORIZA O DESINTERNAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Por se tratar de réu menor ao tempo do crime de latrocínio, praticado em co-autoria, foi internado em unidade da FEBEM até a cessação da periculosidade. Ao completar 19 anos de idade teve indeferido pedido de liberdade assistida. Por último, completando 21 anos foi encaminhado ao Juízo das Execuções para estabelecimento penal adequado, até que cesse a sua periculosidade". - Alegando coação ilegal, à vista de que não foi reconhecida pericialmente a sua periculosidade real, pede o impetraste a concessão da ordem de habeas corpus para a desinternação do paciente, pois não incide na espécie o disposto no art. 41, § 4º, do Código de Menores. - O simples fato temporal - ter o menor completado a maioridade civil - não traz como consequência necessária o seu desinternamento. Com efeito dispõe o Código de Menores nos §§ 3º e 4º do seu art. 41: "§ 3º - Se o menor completar vinte e um anos sem que tenha sido declarada a cessação da medida, passará a jurisdição do juízo incumbido das Execuções Penais. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o menor será removido para estabelecimento adequado até que o Juiz incumbido das Execuções Penais julgue extinto o motivo em que se fundamentou a medida, na forma estabelecida na legislação penal." - Legítima é, pois, a internação, até a realização de exame que demonstre a cessação de periculosidade. A devolução do infrator de lei penal ao seio da sociedade, não deve ser sem as cautelas de avaliação atinentes a permanência da periculosidade. Se perdura o estado de periculosidade impõe-se o seu internamento em estabelecimento adequado, em resguardo da segurança social (ver arts. 97 e parágraf os do Código Penal e 171 a 175 da LEP). - Verifico que o parecer da douta Procuradoria da República opina "pelo provimento do presente recurso para que o Juiz das Execuções Penais responsável por sua custódia, a teor do art. 176 da LEP, promova a necessária e urgente perícia médica a fim de que seja definida a situação do internado". Acontece que registra o acórdão: "Não há, pois ilegalidade na decisão do MM. Juiz impetrado, ao determinar a realização de exame de cessação da periculosidade". - Além disso, o referido exame "já foi requisitado para o recorrente", segundo a Procuradoria Geral da Justiça. - Resta, assim, que seja, concretizada a providência, sem maior demora. - Assim sendo, não vejo como prover o recurso. Ac. de 15-03-1988 Arquivo do STF - DJ 08-04-88 - Ementário nº 1.496-1 Arquivo do Ementário Forense, STF/223 EMFOR 480
Ementa
O fato de ter atingido a maioridade civil não traz como consequência o seu desinternamento. Se perdura o estado de periculosidade impõe-se o seu internamento em estabelecimento adequado, em resguardo da segurança social (arts. 97 do CP e 171e 175 da LEP).
