ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
APLICAÇÃO — REQUISITOS - CERTEZA DA PRÁTICA - INFRACIONAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Juiz rejeitou a representação contra o adolescente L.J.O. e julgou-a parcialmente procedente em relação a I.S.S. aplicando-lhe a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, fixada em 3 meses, durante 8 horas semanais, junto à Igreja São João, pela prática da infração prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP. - A Promotora de Justiça insiste na condenação de L. e na cumulação da medida prevista no art. 101, III, da Lei 8.069/90. - Não existem provas suficientes a propiciarem a condenação de L., pois não restou comprovada estreme de dúvidas a sua participação no evento criminoso. - L., em ambas as fases processuais, nega veementemente sua participação na prática delituosa. - Nos autos existem tão-somente as declarações do representado I., acerca de sua culpabilidade, depoimento este revestido de parcialidade, já que o adolescente fora condenado nos autos. - Em juízo, nenhuma testemunha menciona a participação de L., e a acusação não logrou provar seu envolvimento nos fatos. - Ademais na fase extrajudicial, a testemunha Geogremir Lima da Silva confirma que L. não praticou a infração, pois estava na sua companhia, e, em juízo, refere-se apenas à infração praticada por I. - Assim, deve ser confirmada a sentença que culminou na rejeição da representação em relação a L., uma vez que este não pode ser presumidamente culpado em razão exclusiva de seus maus antecedentes. Ac. de 01-05-1997 Arquivo do EMFOR TJ-636/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
... aplicação de medida socio-educativa exige a certeza da prática infracional pelo adolescente, e, restando duvidosa sua participação no evento, deve ser absolvido da imputação ministerial.
