ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
APLICAÇÃO CUMULATIVA DA MEDIDA DE RETORNO À VIDA ESCOLAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE — POSSIBILIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A medida socioeducativa imposta ao adolescente I.S.S. foi corretamente aplicada, levando-se em conta a gravidade do delito e a necessária ressocialização. - Contudo, nada impede; ao contrário, recomenda a aplicação cumulativa da medida de proteção prevista no art. 101, III, do ECA, conforme faculta o art. 112, VII, da referida lei, a fim de contribuir para sua educação e retorno à vida escolar, visando fortalecer seus valores e evitar que permaneça na prática promíscua de atos infracionais. - Em face do exposto e acompanhando, em parte, o parecer, dou provimento parcial ao recurso ministerial, a fim de aplicar ao adolescente I.S.S. a medida de proteção prevista no art. 101, III, do ECA, sem prejuízo da medida de prestação de serviços à comunidade, na forma estabelecida pelo Juiz a quo. Ac. de 20-05-1997 Arquivo do EMFOR TJ-636/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Não se considera, para efeitos penais, a alegação de menoridade do acusado, sem que acompanhada de prova documental. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em regra, merece acatamento, se firma no sentido de que não se há de admitir a alegação de menoridade sem que comprovada por certidão de registro civil de nascimento. - Assim, no ReCr. 73.180 - SP, Relator para o acórdão o Ministro ANTONIO NEDER, está expresso na ementa do ACÓRDÃO: 1 - ............................................ 2 - Em nosso processo penal, a prova da menoridade é feita mediante certidão do termo no Registro Civil" (RTJ 68/109). - O relator, que restou vencido, Ministro BILAC PINTO, em seu voto recusava o reexame do tema, baseado na circunstância de que nos juízos de primeiro e de segundo graus fora aceita a menoridade apenas declarada, não cabendo discutir sobre a prova em sede de recurso extraordinário. - No RHC 51.043 - GB, Relator o Sr. Ministro BARROS MONTEIRO, está na ementa do ACÓRDÃO: "........................................ A menoridade do acusado não deve ser acolhida pela simples alegação da parte, devendo resultar demonstrada, observadas no que a ela concerne, as restrições à prova estabelecidas na lei civil." (RTJ 67/683). - No HC 53.863 - SP, Relator o Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO, diz a ementa do ACÓRDÃO: "........................................ A menoridade, para os efeitos do art. 115 do CP, não basta ser alegada pelo paciente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, que ela esteja documentalmente comprovada nos autos". (RTJ 79/74). - E no ReCr 87.245 - SP, assim se expressou sobre o tema, em seu voto, o Relator Ministro BILAC PINTO: "A orientação desta Corte evoluiu no sentido de só reconhecer a menoridade se comprovada por certidão de nascimento. Neste ponto fui mais flexível, ficando vencido em dois casos que se acham publicados na RTJ 58/795 e 68/109. Não vou insistir em meu ponto de vista. Acolho os precedentes. Inexistindo comprovação documental da argüida menoridade repilo, nesta parte, o recurso" (RTJ 84/1.048). - O Sr. Ministro OSCAR CORRÊA, no HC 60.590 - SP, indeferiu a ordem por falta de comprovação documental da menoridade, embora estivesse a mesma indicada em várias peças do processo, sequer admitindo prova posterior ao fato delituoso, ante o seu caráter duvidoso. A ementa do acórdão que, então, lavrou, está assim: "Habeas corpus". Alegação incomprovada de menoridade, não anteriormente apurada no processo. Prova posterior ao fato delituoso. "Habeas-Corpus" indeferido." (RTJ 105/590). Ac. de 23-10-1990 DJ de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/325 EMFOR 511 Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. Referência: Código Penal, art. 115. REsp 1.039 - SP (5ª T. 14-02-90 - DJ 05-03-90). REsp 658- SP (5ª T. 18-04-90 - DJ 30-04-90). REsp 1.856 - SP (5ª T. 09-05-90 - DJ 28-05-90). REsp 1.730 - SP (5ª T. 13-06-90 - DJ 20-08-90). REsp 2.924 - MG (6ª T. 29-06-90 - DJ 13-08-90). REsp 5.290 - S P (6ª T. 23-10-90 - DJ 12-11-90) (*) RHC 2.056 - S P (6ª T. 10-08-92 - DJ 31-08-92). Arquivo do EMFOR - STJ/859 (*) In "EMFOR", Nº 511 EMFOR 534 EMENTA: - É inimputável o menor de dezoito anos, mas a prova da menoridade é indispensável. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A inimputabilidade do menor de dezoito anos (art. 23 do Código Penal de 1940, art. 27 do Código reformado) é presunção "juris et de jure" (PAULO JOSÉ DA COSTA JR., Comentários ao Código Penal, Saraiva, 1986, vol. 1º, pág. 215). - O menor infrator está sujeito à lei especial (art
Ementa
É recomendável a aplicação cumulativa da medida de prestação de serviços à comunidade com a medida de proteção prevista no art. 101, III, do ECA, conforme faculta o seu art. 112, VII, visando à contribuição para sua educação e retorno à vida escolar, fortalecendo seus valores e evitando que permaneça na prática promíscua de atos infracionais.
Nota da redação
RTJ
