LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
AUTOR QUE RESIDE EM PRÉDIO DO QUAL É CONDÔMINO — EQUIPARAÇÃO A PRÉDIO ALHEIO
- Recurso
- Ap. 117.477
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Decidiu esta Corte, por sua 8ª Câmara, sendo relator o e. Juiz GARRETA PRATS (JTACSP-RT 107/367), ao examinar hipótese idêntica: "Ora, communio est mater discordarum, eis o aforismo consagrado pela jurisprudência (cf. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Direito das Coisas, pág. 214). Daí ter-se orientado a jurisprudência desta Corte no sentido de equiparar a retomada, nestes casos, o proprietário que reside em casa alheia. Primorosa a ementa de precedente: "trata-se, no mérito, de co-proprietário de diversos imóveis, que reside com a irmã em prédio do qual é comunheira e que pede a retomada do único imóvel de que é com exclusividade titular do domínio. A situação, consoante jurisprudência, equipara-se a do proprietário que reside em imóvel alheio e pede pela primeira vez o prédio de que é dono. Encarta-se, portanto, no permissivo do art. 52, X, da Lei 6.649, hipótese em que a necessidade é presumida", já proclamou esta Corte, por sua E. 2ª Câmara, em acórdão da lavra do Preclaro Juiz CARVALHO PINTO, j. em 25-8-1980 (Ap. 117.477, j. 25-8-1980)". - Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta corte conforme se verifica dos julgados publicados em JTACSP-RT 114/217, 116/260, 117/442 e 120/382, bem como nas apelações nºs 233.432 e 260.481. - Desse entendimento não discrepa o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao n. X, do art. 52 da Lei 6.649/79 (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 22ª ed., nota 25 d., pág. 992), onde transcreve ementa de acórdão da 3ª T. relatado pelo ilustre Min. GUEIROS LEITE, que assim decidiu: "Para efeito de retomada, o autor que mora em prédio do qual é condômino equipara-se ao que reside em prédio alheio, para efeito da prova da necessidade" (REsp 2.213-RJ, j. 26-6-1990). - Acrescente-se, ainda, que outro não poderia ser o entendimento jurisprudencial pois, conforme julgado desta Corte, relatado pelo insigne Juiz ERIX FERREIRA; "importa, portanto, para aferir a condição de "alheio" do imóvel ocupado pelo locador, indagar, mesmo quanto ao direito de domínio em si, do que quanto ao poder que exerço efetivamente sobre esse imóvel, no sentido de lhe ser garantida sua ocupação até quando lhe aprouver e independentemente da vontade de outrem. Essa é a condição de posse que todos almejam para o prédio que destinar a sua moradia e a de sua família" (JTACSP-RT 117/442). Ac. de 11-11-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 151 EMFOR 541
Ementa
Para efeito de retomada, o autor que mora em prédio do qual é condômino, equipara-se ao que reside em prédio alheio, para efeito de prova de necessidade. Ademais, um dos fundamentos da mudança diz respeito com a maior segurança que o autor busca no imóvel retomando, pois deixará uma casa e se transferirá para um apartamento, pois notório e intuitivo que este último, via de regra, oferece melhor condição de segurança para seu morador.
Nota da redação
RT
