ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
REGIME DE SEMILIBERDADE
Em revisão editorial
REGISTRO LEVADO A EFEITO APÓS A PRÁTICA DO DELITO — QUANDO NÃO É ACEITÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se oferece, quer nos autos da ação penal, quer no presente pedido, elementos ponderáveis pelos quais se deva dar prevalescimento à versão do paciente, de que era menor de idade à época da prática do crime, e, portanto, insuscetível de responsabilidade penal. - O meio hábil da prova de idade e conforme admitido pacificamente pela jurisprudência, representado pela certidão de registro civil, mas aquela que vem nos autos não se reveste da idoneidade requerida, pois se trata de assentamento realizado posteriormente ao próprio fato delitivo, o que lhe retira o caráter de prova documental pré-constituída, senão produzida "a posteriori" com intuitos indisfarçáveis. - Em face da inexistência da prova legal da idade, e tendo em vista a primeira declaração do paciente, no inquérito, de ser maior de dezoito anos, e o próprio laudo médico de exame de idade que o dá como de faixa etária superior a dezenove anos, não poderia mesmo o Juiz processante louvar-se na isolada declaração do paciente no interrogatório judicial sobre a sua menoridade. - De conseguinte, não se há de ter, pela simples apresentação nestes autos, da referida certidão de idade, como ilegal e insubsistente a condenação do paciente, no suposto de sua inimputabilidade. - Pelo exposto, e nos termos do douto parecer, indeferido o pedido. Julgado em 19-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 116 - Pág. 528 EMFOR 460 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Referência: Lei nº 4.898, de 09/12/65, arts. 3º e 4º CC 2.314-SP (3ªS 07/11/91 - DJ 02/12/91) CC 2.686-RS (3ªS 05/03/92 - DJ 16/03/92) CC 3.320-RS (3ªS 01/10/92 - DJ 19/10/92) CC 5.417-SP (3ªS 11/11/93 - DJ 13/12/93) CC 13.988-SP (3ªS 04/09/95 - DJ 30/10/95) CC 13.980-SP (3ªS 28/02/96 - DJ 01/04/96) RHC 3.162-BA (6ªT 08/02/94 - DJ 28/02/94) DJ 31.10.96, Pág. 42.124 EMFOR 574
Ementa
O assento de registro civil de nascimento realizado posteriormente à prática delitiva não é aceitável como prova de menoridade penal do delinquente.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
