EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, "BIS IN IDEM" CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

REGIME DE SEMILIBERDADE

Em revisão editorial

PUNIÇÃO COM PENA DE 30 DIAS E EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO — "BIS IN IDEM" CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recorrente alega que, com sua exclusão das fileiras da Polícia Militar, ocorreu um bis in idem, uma vez que já havia sofrido a penalidade de prisão por 30 dias. Pelo art. 23 do Regulamento - insiste o recorrente - a "prisão" (inc. IV) é uma modalidade mais branda do que a "exclusão a bem da disciplina" (inc. V). O art. 37, IV, por seu turno, é peremptório: "por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição". - Em seu voto, o eminente Des. THIAGO RIBAS FILHO, relator, ponderou: "O Regulamento da Polícia Militar prevê, toda vez que ocorre a aplicação de uma sanção disciplinar por fato considerado de maior gravidade, a praça ou graduado integrante de seus quadros, deva ser ele submetido a uma avaliação pelo Conselho de Disciplina, integrado por Oficiais da Corporação, que irá proceder a uma aferição da sua vida na tropa, para concluir sobre a conveniência ou não de sua permanência. - Isto ocorrendo, não se pode ter a exclusão decretada como pena decorrente de determinada falta, esta servindo, isto sim, como causa de submissão ao Conselho, mas não como motivo, por si só, causador do afastamento. - O impetrante revela que ingressou na Polícia Militar a 17-08-1987 e que, em 19-09-1993, foi preso e autuado portando irregularmente arma de fogo; que, em razão disso, foi preso disciplinarmente por 30 dias, pelo que não poderia sofrer a pena de exclusão, aplicada pelo mesmo motivo. - Ora, o que se vê dos autos, pouco importando para o seu desfecho a circunstância de haver sido absolvido por falta de provas, é que a autu ação se deu quando o soldado, em companhia de civis, todos portando armas ilegais, mentiu, na ocasião, aos colegas de farda que o prendiam, atribuindo-se a condição de portador de tais armas para encobrir os ilícitos dos demais. - Antes, já praticara faltas, duas delas disparando armas de fogo no interior de um bar e contra uma residência, por cuja prática resultou punido. - O fato de haver conseguido ser absolvido na esfera penal nada significa, pois, mesmo não caracterizado o crime ou contravenção que lhe foi imputado, resta o resíduo disciplinar de sua conduta, pois é conhecida a autonomia das duas instâncias, até mesmo porque diversa a natureza das infrações a serem apreciadas em cada uma delas". - O recurso está a merecer provimento. O recorrente, como se constatará a seguir, na verdade sofreu duas punições - prisão e exclusão - pelos mesmos fatos. - O comandante da unidade militar assim decidiu: "1) Homologar o parecer do averiguante; 2) Punir, desvinculado do crime e contravenção, o soldado PM (RG 49.519) Jarbas Basílio dos Santos Neto, pelo fato de no dia 19.09.1993 ter sido preso e autuado na 76.a DP, portando uma arma de procedência ilegal, em companhia de dois civis também ilegalmente armados. O soldado PM em questão, além de tentar enganar os PMs que fizeram a prisão, alegando ser o portador de todas as armas inclusas no flagrante, já foi punido por este Comando, em duas outras averiguações feitas sobre o envolvimento de disparos de arma de fogo e ameaças por ele feitas a civis; que a praça, além de esquecer-se totalmente dos ensinamentos que lhe foram ministrados, descumpriu expressas determinações do Sr. Comandante Geral da Corporação, nas Normas de Comportamento Ético Profissional em vigor e as prescrições previstas na IP-30 quanto à aquisição e porte de armas de fogo, demonstrando além da reincidência, falta de compromisso com a ética, honra e o pundonor policial militar. Incidiu, a ssim, nos nºs. 1, 2, 7, 16, 17, 18, 39, 42, 43, 46, 70, 79, 82 e 117 do anexo I, com as agravantes dos incs. II, III, IV, VIII e X do art. 19, e atenuante do inc. I do art. 18, tudo do RDPMERJ - Transgressão grave. Fica preso por 30 (trinta) dias. Ingressa no comportamento mau. Seja submetido a CRD". - A Comissão de Revisão Disciplinar (CRD), no fundo, também se baseou nos mesmos fatos que acarretaram a prisão por 30 dias. Diz o parecer de f., firmado pelos 3 oficiais PMs: "O soldado PM Jarbas Basílio dos Santos Neto foi submetido à Comissão de Revisão Disciplinar face à punição de 30 dias de prisão por ter sido preso e autuado na 76.a DP, portando ilegalmente arma de procedência ignorada, em companhia de civis também ilegalmente armados. Além disso, possui em sua ficha disciplinar uma punição anterior por produzir disparo de arma de fogo no interior de um bar e, além de outras, uma punição por ter sido encontrado no interior de um bar estando de serviço. A natureza das faltas atenta contra o pu

Ementa

Tendo sido o militar punido com 30 dias de prisão disciplinar, a sua posterior exclusão dos quadros da Corporação a bem da disciplina, em razão do mesmo fato, atenta contra o devido processo legal, por configurar dupla sanção. Por uma única infração disciplinar, o militar não pode sofrer dupla sanção, sob pena de ocorrer "bis in idem".