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LEI 4.701/65, ART 3º, ITEM 3 - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS — LEI 4.701/65, ART 3º, ITEM 3 - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto-lei nº 211, de 27 de fevereiro de 1967 Dispõe sobre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas e que se refere o art. 3º, item 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 9°, § 2° do Ato Institucional n° 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta: Art. 1° - O exercício das atividades hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas, referidas no art. 3°, n° 3, da Lei n° 4.701, de 28 de junho de 1965, dependerá de registro na Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde. § 1° - Fica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual exercida por profissional médico. § 2° - Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata este artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que este Decreto-lei entrar em vigor. Art. 2° - A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará e manterá cadastro dos órgãos, entidades e profissionais de que trata este Decreto-lei, abrangendo, inclusive, dados de ordem técnica e administrativa. Art. 3° - A Comissão Nacional de Hemoterapia realizará censos dos órgãos, entidades e profissionais referidos neste Decreto-lei, mediante convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 4° - A Comissão Nacional de Hemoterapia, pelo voto da maioria dos seus membros, suspenderá ou cancelará o registro do órgão público, entidade privada ou profissional médico que exercer a atividade hemoterápica com inobservância das normas deste Decreto-lei ou da Lei n° 4.701, de 28 de junho de 1965, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores. Parágrafo único. Da decisão da Comissão Nacional de Hemoterapia que determinar a suspensão ou cancelamento do registro, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, que a manterá ou reformará, nos 30 (trinta) dias subsequentes. Art. 5° - O exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata este Decreto-lei configurará o delito previsto no art. 282, do Código Penal. Art. 6° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146° da Independência e 79° da República. H. Castello Branco Raymundo de Britto