MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DESISTÊNCIA DO OFENDIDO — QUANDO NADA MAIS RESTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Se o ofendido desistiu do prosseguimento da ação penal, ele, que é o titular do bem jurídico lesado, e por isso titular da ação penal, homologada a desistência e com isso favorecido o querelado nada resta ao Ministério Público, senão a conformação. RESUMO DO ACÓRDÃO; "Trata-se de "habeas corpus" requerido em favor de J. M. G. e L. S. B., que respondem a processo como infratores do art. 213, c/c o art. 224, letra "a", do Código Penal. - .......................................... - A nosso ver, impõe-se concedida a ordem. - Com efeito, tendo a representante legal da ofendida, bem como o genitor desta última, manifestado o propósito de não mais processar os pacientes, em virtude de uma composição celebrada de comum acordo e ratificada nos próprios autos do inquérito através de petição subscrita por advogado com poderes expressos e também por declarações dos próprios pais da vítima - resulta óbvio que tal circunstância desautorizava a iniciativa do representante do Ministério Público. É o que se infere das disposições contidas nos arts. 24 e 25 do Código de Processo Penal, c/c os arts. 213 e 225 parágrafo 1º, I e parágrafo 2º do Código Penal. Ac. de 04-04-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 222 EMFOR 505
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
