EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NADA MAIS RESTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

DESISTÊNCIA DO OFENDIDO — QUANDO NADA MAIS RESTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Ementa

Se o ofendido desistiu do prosseguimento da ação penal, ele, que é o titular do bem jurídico lesado, e por isso titular da ação penal, homologada a desistência e com isso favorecido o querelado nada resta ao Ministério Público, senão a conformação. RESUMO DO ACÓRDÃO; "Trata-se de "habeas corpus" requerido em favor de J. M. G. e L. S. B., que respondem a processo como infratores do art. 213, c/c o art. 224, letra "a", do Código Penal. - .......................................... - A nosso ver, impõe-se concedida a ordem. - Com efeito, tendo a representante legal da ofendida, bem como o genitor desta última, manifestado o propósito de não mais processar os pacientes, em virtude de uma composição celebrada de comum acordo e ratificada nos próprios autos do inquérito através de petição subscrita por advogado com poderes expressos e também por declarações dos próprios pais da vítima - resulta óbvio que tal circunstância desautorizava a iniciativa do representante do Ministério Público. É o que se infere das disposições contidas nos arts. 24 e 25 do Código de Processo Penal, c/c os arts. 213 e 225 parágrafo 1º, I e parágrafo 2º do Código Penal. Ac. de 04-04-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 222 EMFOR 505

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense