MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CONTRAVENÇÃO PENAL — SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A contravenção atribuída ao paciente (art. 58, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3-10-1941), ocorreu em 12-10-1988, sete dias após a promulgação da Constituição Federal, de 5-10-1988. A ação penal foi iniciada por auto de prisão em flagrante, e dela participou, desde logo, o Ministério Público, tanto que requereu a designação de data para o interrogatório do acusado, e apresentação dos seus antecedentes criminais (...). O processo teve curso regular, culminando com a condenação do ora paciente. - A causa cinge-se à validade da sentença, e dos atos processuais anteriores, tendo-se em vista que, ocorrida a infração contravencional depois de 5-10-1988, seria indispensável que ela tivesse origem com a denúncia do Ministério Público, na sua função institucional, de acordo com o que dispõe o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, vigente. - O egrégio Tribunal a quo denegou a ordem, por maioria, vencido o ilustre Desembargador NILDO DE CARVALHO (...), que entendeu ser competente para promover a ação contravencional o Ministério Público. - Não tenho dúvida em acolher o voto vencido. O art. 129 da Constituição Federal tem aplicação imediata; desde que dispõe sobre matéria processual, submetida à regra de aplicação definida no artigo 2º, da Lei adjetiva penal. - É, assim, irremediável a ofensa à Constituição, pouco importando que se venha sacrificar, como alega o Juiz de primeiro grau, todo trabalho realizado com a presença do Ministério Público. Não se trata de mera formalidade processual desculpável, mas de própria agressão à Lei Maior, que não deve ser tolerada. Ac. de 08-05-1990 DJ de 21-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/334 EMFOR 512
Ementa
Ocorrido o fato contravencional após 5-10-1988, a ação penal pública respectiva deve iniciar-se pela denúncia do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso I, da Constituição Federal.
