MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
APRESENTAÇÃO PELO RÉU EM 2ª INSTÂNCIA — PEDIDO DE BAIXA DO M.P. PARA PRODUZIR AS RAZÕES NO JUÍZO DE ORIGEM - INDEFERIMENTO - EFEITOS
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao emitir parecer, o ilustre procurador CARLOS EDUARDO VASCONCELOS, com aprovação do eminente Subprocurador-Geral Professor FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, assim retratou a hipótese: "Insurge-se o Ministério Público Estadual contra o julgamento da apelação dos réus pelo 2º Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, sem que fossem apresentadas contra-razões à apelação de um dos réus, e tampouco parecer do Ministério Público perante aquele tribunal. - Resumidamente, dois réus recorreram contra a sentença condenatória, sendo que um deles, por advogado, manifestou desejo de arrazoar na superior instância. - Assim, os autos subiram, contendo as razões de apelação de um dos réus e as pertinentes contra-razões ofertadas pelo Promotor de Justiça - Em segunda instância o defensor que assim requerera, ofereceu suas razões de apelação. - O impasse surgiu quando, aberta vista ao Ministério Público, este entendeu e opinou porque os autos retornassem à vara de origem, para que o Promotor contra-arrazoasse a apelação arrazoada no tribunal. Diversamente, entendeu o Relator que o Ministério Público em 2º grau é parte e fiscal da lei, a ele cabendo contra-arrazoar e opinar. - Recusando-se o Ministério Público a receber intimação de tal despacho, permaneceram os autos em Secretaria aguardando as contra-razões, que não vieram, e em seguida foram a julgamento, em cuja sessão o órgão do Ministério Público, uma vez mais, arguiu a nulidade do feito, rejeitada em longo acórdão. DO VOTO - A questão que se debate nos autos não diz respeito ao mérito do julgamento. Pleiteia o Ministério Público a anulação do processo, a f im de proporcionar-lhe a oportunidade de se manifestar, em contra-razões, cobre o recurso interposto pelo réu L.C.P. - ........................................................................................................................................... - ... Não há como, a seu pedido - apelante que é - baixar os autos para cumprir dever que não cumpriu no momento próprio; sem que, por isso, redundasse prejuízo para o réu e a Justiça - que não se alega. - Com relação à alínea d, embora a citação de vários acórdãos de Tribunais do País, limita-se a transcrever-lhes as ementas. - E em nenhum das hipóteses, ao que consta nem o recorrente comprovou o contrário - foi o Ministério Público na Instância Superior convocado a contra-arrazoar e recusou-se como "in casu". Julgado em 09-05-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 340 EMFOR 464
Ementa
Apresentadas pelo réu as razões de apelação em segunda instância, não atendido o pedido de baixa pelo Ministério Público para produzi-las na instância de origem, a sua recusa em produzi-las na instância superior não dá origem a nulidade decorrente de sua falta. (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
