MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO — DESATENDIMENTO PELO JUIZ - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A preliminar de nulidade arguida pela douta Procuradoria da Justiça, consoante a qual ao pedido de arquivamento do inquérito feito pelo Dr. Promotor de Justiça, caberia ao Magistrado enviar os autos ao Procurador de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP, não tem procedência; É que, podia o Magistrado, na espécie "sub judice", por se tratar de delito culposo (art. 129, § 6º do CP), que admite o procedimento de ofício, intentar a ação penal, como fez, nos termos do art. 1º da Lei 4.611/65, "in verbis": "O processo dos crimes previstos nos arts. 121 § 3º, e 129, § 6º, do CP, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do CPP". - Só na falta de procedimento de ofício, é que o art. 28 do CPP resolve a questão mesmo porque não há razão alguma, de ordem científica ou legal, que admita que em matéria de ação penal, o Ministério Público tenha mais ou melhores qualidades do que o Poder Judiciário, para resolver o que lhe é atinente. - Assim, como decidiu a E. 1ª Câmara deste C. Tribunal, "conhecida, pois, a autoria, a lei, adjetiva especial, imperativamente, estabeleceu a titularidade da ação penal à autoridade policial, através do chamado "procedimento policial-judicialiforme" ou ao juiz estabelecendo ao legislador uma titularidade sucessiva, eis que não exercida pela autoridade policial, esta se transfere ao magistrado" (cf. JTACrimSP, 66/190, ed. LEX). - Portanto, se ao juiz compete instaurar a ação penal nos delitos culposos, nada impede, por via de consequência, deixe ele, antes de tal providência, de atender pedido de arquivamento do inquérito feito pelo Ministério Público, não ferindo com tal proceder em hipótese nenhuma o disposto no art. 28 do CPP. - Por outro lado, também como já se decidiu, quando a jurisprudência tem permitido o início da ação penal em delito culposo, através de denúncia do Ministério Público, mesmo quando a autoria é desde logo conhecida, de igual modo tem abrandado os efeitos dessa liberdade, afirmando, que tal peça não tem o condão de interromper o prazo prescricional que se inicia com a data do fato. E se o magistrado, tolera esse procedimento, recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento do processo, implicitamente, está encampando a conduta do promotor de justiça, mas não está abrindo mão de sua titularidade. - No mais, "se anomalia ou absurdo existem na Lei 4.611/65, conferindo ao Juiz poderes de acusador e julgador ao mesmo tempo, é questão de política legislativa, que lhe não compete discutir, mas apenas dar-lhe provimento". - .......................................................................................................................................................................... - Por tais motivos, dá-se provimento a apelação, para absolver o apelante "ex vi" do art. 386, VI, do CPP. Julgado em 09-10-1984 Revista dos Tribunais. Abril, 1985 - Vol. 594 - Pág. 346 EMFOR 446
Ementa
Inteligência dos artigos 28, 531 e 538 do Código de Processo Penal. - Se ao Juiz compete instaurar a ação penal nos casos de delitos culposos, nada impede, por via de consequência, deixe ele, antes de tal providência, de atender ao pedido de arquivamento do inquérito feito pelo Ministério Público. - Tal proceder não fere o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Nota da redação
LEX
