LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
NECESSIDADE COMPROVADA — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O pedido fundou-se no art. 52, V, da Lei 6.649/79, que dispõe sobre a retomada do prédio para uso próprio, comprovada em juízo a necessidade do pedido. Na hipótese foi feita a prova de que a retomante estava transferindo a sua residência para o local da situação do imóvel, dispensando-se a produção de qualquer outra prova, ex vi do disposto na Súmula 483, do Supremo Tribunal Federal: "É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida." - A autora recorrida, reside em Santo André do que fez prova bastante. Como era antes solteira e estudante, agora casada quer viver com o marido na capital, onde o mesmo trabalha. Embora disponha de outro imóvel, no local, pode, segundo a lei, fazer a escolha do que lhe convier. A insinceridade do pedido, se for constatada posteriormente, terá o dobro que a lei prevê e provê. - É comum, nesses casos, o julgamento antecipado da lide, porque a prova é sempre feita de plano. Não há, pois, como falar-se em cerceamento de defesa, porque os próprios textos do CPC, invocados pelo recorrente, autorizam ao juiz conheça diretamente do pedido, proferido sentença, quando a questão de mérito, mesmo sendo do direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ac. de 29-05-1990 DJ de 26-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/193 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Não ocorre cerceamento de defesa se, na retomada de imóvel para uso próprio do proprietário, houver julgamento antecipado da lide, tanto quanto comprovada, de plano, a necessidade do pedido (CPC, arts. 330, I, e 333, II; Lei nº 6.649/79; art. 52, V).
