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Habeas Corpus -, OBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus -.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

PRÉVIA MANIFESTAÇÃO — OBRIGATORIEDADE

Recurso
Habeas Corpus -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Nesse sentido tem-se decidido no E. Tribunal de Alçada Criminal deste Estado, podendo-se mencionar como precedentes os AG. 526.035-8, rel. Juiz RÉGIO BARBOSA, 531.243-7, rel. Juiz DAVID HADDAD, e 559.789-4, deste mesmo Relator. - Assim, a decisão do Magistrado julgando extinta a pena do agravado sem prévio pronunciamento do representante ministerial não pode subsistir. Ac. de 31-07-1990 Revista dos Tribunais - Fev. de 1991 - Vol. 664 - Pág. 262. EMFOR 523 EMENTA: - Não pode o intérprete da norma complementar incluir a proibição, ao Promotor de Justiça, de impetrar, perante os tribunais, habeas corpus, garantia de liberdade, atributo da personalidade, de requerimento facultativo até mesmo a qualquer do povo. (Ementa Trecho do ACÓRDÃO ) RESUMO DO ACÓRDÃO : - ... cumpre indagar: tem o Promotor de Justiça atribuição para impetrar habeas corpus perante o Tribunal de Justiça? - A meu entender, a resposta positiva se impõe. - Com efeito, o artigo 654, do Código de Processo Penal e o artigo 32, I, letra d, da Lei Complementar nº 17/82 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), são expressos a respeito. - Não resta dúvida que os defensores da tese em contrário sustentam a impossibilidade de o Promotor de Justiça impetrar habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, face a disposição contida no art. 10, da Lei Complementar nº 40, de 14-12-1981. - Contudo, a meu pensar, o artigo 10 em referência não se destina ao habeas corpus, proibindo ao Promotor de Justiça intentá-lo perante os Tribunais. - Na verdade, o dispositivo em questão diz respeito, no particular, a função que ora está sendo exercida por este Procurador de Justiça, qual seja, a de somente titular do cargo de Procurador de Justiça oferecer parecer junto ao Tribunal de Justiça. - Portanto, o que restou proibido pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 40/81, foi a possibilidade de o Promotor de Justiça passar a oficiar regularmente junto ao Tribunal de Justiça, o que, evidentemente, não é o caso da espécie sub examine. - A propósito, neste sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Habeas Corpus - Impetração por Promotor de Justiça perante a Segunda Instância - Admissibilidade - Conhecimento. - Não pode o intérprete da norma complementar incluir a proibição, ao Promotor de Justiça de impetrar, perante os tribunais , habeas corpus, garantia da liberdade, atributo da personalidade de requerimento facultativo até mesmo a qualquer do povo. - Ementa Oficial: Recurso de habeas corpus. Impetração pelo Ministério Público. Impetração de habeas corpus como qualquer pessoa e como Promotor Público. Garantia Constitucional da liberdade, tem o Ministério Público o direito de impetrá-lo e, conforme a circunstâncias, o dever de fazê-lo, se tem conhecimento de coação ilegal. Recurso de habeas corpus conhecido e provido para que o Tribunal de Justiça aprecie o mérito do pedido" (in RT, vol. 603, págs. 432/436, RJ, vol. 626, págs. 394/396, RJ, vol.. 640, págs. 276/277)". Ac. de 15-03-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1991 - Nº 68 - Pág. 364 EMFOR 540

Ementa

O simples decurso do tempo, alcançando a data do cumprimento da pena, não é elemento suficiente, por si só, para se concluir por seu efetivo cumprimento. É obrigatória a manifestação do representante do Ministério Público antes que se possa dar por extinta a pena imposta ao condenado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais