MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
SE CONSTITUI CAUSA DO MESMO A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A competência é desta Corte, "ex vi" do disposto no art.. 105, I, "a" e "c", da Constituição Federal: Aplicam-se ao Ministério Público as mesmas normas de impedimento ou suspeição dos juízes (arts. 257 e 258 do CPP). Assim, a participação em audiência extrajudicial de conciliação das partes, análoga à judicial, não cria incompatibilidade ou impedimento, da mesma forma que a audiência do art. 520 do CPP não cria em relação ao Juiz. - O art. 222 do CPP exige tão-só a intimação das partes da expedição da precatória. Mas, ainda assim, tratar-se-ia de nulidade da instrução, portanto relativa (Súmula 155 do STF (*), dependente de arguição em momento próprio de demonstração de prejuízo. - Por último, as testemunhas referidas são ouvidas a critério do Juiz (§ 1º do art. 209 do CPP). E, no caso, o pedido para inquirição do subscritor da denúncia como testemunha referida objetivava, a toda evidência, tumultuar o processo. Seu indeferimento não se reveste de ilegalidade. - Ante o exposto, indefiro a ordem. Ac. de 19-06-1989 DJ. de 07.08.1989 Arquivo do EMFOR - STJ/007 (*) "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha." ("EMENTÁRIO FORENSE", N. 192) EMFOR 492
Ementa
A tentativa de conciliação extrajudicial não é causa de incompatibilidade ou de impedimento do órgão do Ministério Público.
