MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ATUAÇÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA — DIREITO DO "PARQUET"
- Recurso
- Habeas Corpus 3.586/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , não havendo demonstração de violação às regras de designação dos agentes do Parquet, criando, in concreto, a figura execrável do promotor de execeção, em oposição ao promotor natural ou legal, é incabível falar-se de impedimento ou suspeição do membro do Ministério Público que participa da coleta de dados para propiciar uma ação penal. - .............................................................................................................................. - Quanto ao suposto impedimento do membro do Ministério Público melhor sorte não assiste ao recorrente. Como bem demonstrou o Parquet local, no parecer ..., não impede ou incompatibiliza Promotor para ação penal o fato de haver presidido a coleta de provas. - Além de estar inclusa tal atribuição entre suas funções institucionais, deve-se ter em mente que a posição do Ministério Público como titular da ação penal é a de representante do interesse punitivo do Estado, não havendo que se falar em impedimento tão-só por ter usado das prerrogativas legais que lhe permitem a iniciativa desta E. Corte: "PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPEDIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. I - A atuação do promotor na fase investigatória - a pré-processual - não o incompatibiliza para o exercício da correspondente ação penal. II - Não causa nulidade o fato do promotor, para formação da opinio delicti, colher preliminarmente as provas necessárias para ação penal. III - Recurso improvido" (Recurso de Habeas Corpus n. 3.586/PA, Sexta Turma, DJ 30.05.94, p. 13.517, Relator Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO). "PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPEDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO. - Nulidade inexistente. Não impede o promotor para a denúncia o fato de su a designação para participar da coleta de provas informativas, nem a iniciativa de diligências investigatórias do crime" (Recurso de Habeas Corpus n. 892/SP, 5ª Turma, DJ 10.12.90, p. 14.812, Relator Min. JOSÉ DANTAS). - Cumpre observar que o acórdão da E. 5ª Turma desta Corte anexado pelo recorrente às fls. 570/575 cuida de hipótese em nada semelhante à dos autos. Trata-se de caso peculiar em que a nulidade decorreu do fato de haver o juiz que recebeu a denúncia participado da investigação do fato constante da imputação. - Ressalte-se, por fim, que ainda que se adote tese diversa não seria passível de anulação o aditamento da denúncia, através do qual se inclui o paciente como co-réu da ação penal, eis que subscrito por três Promotores de Justiça, ..., e não apenas pelo que presidiu o processo administrativo" (fls. ...). - Voto, pois, pelo desprovimento do recurso. Ac. de 27-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.606 EMFOR 613
Ementa
A participação na busca de dados para o oferecimento da denúncia, não enseja, "per si", impedimento ou suspeição do Agente do "Parquet".
