MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO — NECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- FRANCISCO REZEK
Resumo do acórdão
- Por via de Apelação (fl. 114 e segs.), pleiteia o recorrente reexame de sentença (fl. 101 e segs.), que não acolheu Ação de Declaração de Nulidade de Instrumentos Procuratórios, por ele promovida, para desfazimento de venda de bem, realizada por sua mulher, enquanto se achava internado em hospital, para tratamento, em razão de grave acidente sofrido. Sustenta, em preliminar, nulidade da sentença e do processado, por falta de intervenção do Ministério Público. Aduz a existência de irregularidade, confessada, na atuação do serventuário incumbido de obter a procuração, que lhe teria colhido impressões digitais, enquanto em estado de coma. Acentua que não tinha condições, no momento, para assinar, pois debilitado, embora instruído e diplomado, caracterizando-se como fraude a técnica utilizada. Protesta por não haver podido demonstrar suas condições. Aponta dissonância com a realidade na data e no local da procuração, admitida, por expresso, pelo serventuário. - Afirma a existência de conluio entre sua mulher, seu sócio e o tabelião, na concretização do negócio, que lhe causou sérios prejuízos. Pede a decretação de nulidade do feito, ou do ato combatido. - Recebido o Recurso (fl. 134), foi contrariado pelo co-réu (fl. 135 e segs.), pedindo o desentranhamento dos documentos anexados ao Apelo, e, no mérito, o improvimento. Salienta que: improcede a preliminar, pois o objeto da demanda não exige a intervenção do "Parquet"; não há vício do consentimento; o ato praticado é legítimo; não existe prova do fato constitutivo de eventual direito para o recorrente; não mais pe rsistiam, à ocasião, os efeitos do estado de coma; estava lúcido o ora apelante; o processo encontrava-se pronto para julgamento, não tendo o autor produzido prova hábil por simples inação; na audiência não há obrigação, para o juiz, de inquirir as partes, incumbindo o "onus probandi" aos interessados. - Preparado (fl. 156), vieram os autos. - É o relatório. - 2) Cuida-se de ação tendente à decretação de nulidade de procuração lavrada em tabelionato, julgada improcedente, sob o fundamento de que não restou demonstrado vício ou defeito capaz de invalidar o documento (fl. 112), tendo sido afastada a necessidade de participação do Ministério Público, sob a assertiva de que a lei a tanto não obriga (fls. 103/104). - Assiste razão ao recorrente, de vez que, de um lado, versa a espécie sobre ausência de consentimento e, de outro, de declaração irreal contida em documento público, matérias que suscitam, à evidência, a intervenção da entidade fiscalizadora no processo (CPC, artigo 82, III). - Com efeito, de início, não se restringe a atuação do M.P. às situações enunciadas na instância de origem, pois o elenco codificado se espraia por distantes causas (cfr. LIEBMAN: "Manual", I, p. 140), dentre as quais aquelas em que há interesse público: ora, é desse nível, e de modo evidente, a discussão sobre existência, ou não, em ato público, como o de notário, de declaração não condizente com a realidade fática. Consta, no caso dos autos, a assertiva de que compareceu ao Cartório o ora recorrente (fl. 10), para a outorga do mandato, quando, em verdade, não reunia condições para tanto (fl. 11 e segs.), não se podendo, ademais, assentar, com clareza, a forma em que se colheram suas impressões digitais. Somente esses fatos, que importam em irregularidades que tocam ao interesse coletivo, e não somente ao plano da análise do aspecto volitivo do interessado, autorizariam a participação do "Parquet" no processo (cfr. SILVIO RODRI GUES: "Direito Civil", I, p. 313 e segs.; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Curso", I, p. 263 e segs., dentre outros escritores). - Mesmo se assim não fora, ter-se-ia questão voltada à apuração de existência, ou não, de consentimento na outorga de procuração pública, que, de qualquer forma, tange o interesse coletivo, porque dessa natureza o serviço. - Ora, em quaisquer das posições apontadas, o debate é de nulidade, e não de anulabilidade, e, como consta da inicial, assim está posto e, como tal decidido haverá de ser. Com efeito, não se cura de comprometimento da declaração, mas de falta dela e, como o entende a doutrina, centra-se a problemática da inexistência de consentimento no domínio da ineficácia do negócio (cfr. LUIGI CARIOTA FERRARA: "II Negozio Giuridico", p. 651 e segs.; MANUEL DOMINGUES DE ANDRADE: "Teoria Geral da Relação Jurídica", II, p. 411 e segs. e CARLOS ALBERTO MOTA PINTO: "Teoria Geral do Direito Civil", p. 466 e segs.), desde a constru
Ementa
Necessária a aquiescência do Órgão do Ministério Público, aquém das disposições enunciadas na instância de origem, vez que restou provado que a espécie de um lado versa sobre ausência de consentimento, e de outro lado de declaração irreal contida em documento público, matérias que determinam a intervenção da entidade fiscalizadora.
