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STF, RE 105.178, PROCESSO A ESTA REMETIDO - PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, Rel. FRANCISCO REZEK

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 105.178. Relator: FRANCISCO REZEK.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

PROCURADORIA GERAL — PROCESSO A ESTA REMETIDO - PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
RE 105.178
Tribunal
STF
Relator
FRANCISCO REZEK

Resumo do acórdão

- Lê-se no parecer da Procuradoria-Geral da República: "O recurso é intempestivo. - Os membros do Ministério Público gozam da prerrogativa de receber intimação pessoal "em qualquer processo e grau de jurisdição" (Lei Complementar nº 40 de 14-12-81 art. 20 inc. V). - Porquanto a regra é que os prazos do Ministério Público só passam a fluir a partir da efetiva ciência da decisão, mediante intimação pessoal, em obediência aos termos da lei. - No caso concreto, não obstante, é de ser reconhecida a intempestividade da irresignação. - Conforme a certidão ..., o processo foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça em 14 de março de 1987, sendo recebido naquele órgão na mesma data. - Entretanto, o recurso só foi protocolado em 18 de junho de 1987. - Não afasta a intempestividade a oposição do ciente do Procurador de Justiça em 11 de junho de 1987. - Presume-se a ciência na data da entrega do feito, não tendo qualquer influência no curso do prazo os eventuais entraves burocráticos internos da Procuradoria. - Não se pode admitir que o Procurador, abusando da prerrogativa que lhe confere a lei, protraia a intimação durante mais de um mês. Entrado o processo na Procuradoria o início do prazo não pode ficar condicionado à apresentação dos autos ao Procurador. - Entendimento contrário teria como conseqüência lógica a eliminação do prazo do Ministério Público, pois este não correria enquanto o Procurador não se dispusesse ao exame dos autos. - Nesse sentido a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Intimação. Ministério Público. A intimação do Ministério Público se perfaz no momento em que, comprovadamente, o p romotor recebe do escrivão, para ciência, a decisão do seu interesse - e não na data em que se dispõe a compulsar o processo, lançando o ciente sobre sentença". (RE 105.178 - RJ, Rel. Min. FRANCISCO REZEK. RTJ 116/1): 333, abr. 86). "Processo Penal. Intimação do Ministério Público. Prazo para recorrer. Considera-se intimado o promotor no momento em que recebe do escrivão, para ciência a decisão de seu interesse - e não no instante em que se dispõe à leitura do texto e à oposição do ciente. Recurso extraordinário conhecido mas desprovido". (OE 107.717 - SP Rel. Min. FRANCISCO REZEK. RTJ 117/2): 871, ago. 86. - Idêntica preliminar, argüida no Agravo nº 121.408-2 - SP, mereceu acolhida pelo eminente Ministro OSCAR CORRÊA, nos seguintes termos: "Ouvida, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo improvimento do agravo, por intempestividade. Nego seguimento ao agravo que, na verdade, como demonstrado no parecer da Procuradoria-Geral da República, é intempestivo: remetido o processo à Procuradoria -Geral de Justiça em 27-3-87 e recebido a 31-3-87, só em 30-4-87 se protocolizou o extraordinário. Nego seguimento ao agravo". (DJU 23-10-87 pág. 23.165, c. 2). - Assim, muito embora a decisão recorrida esteja em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a intempestividade exclui a admissibilidade do recurso". Ac. de 11-12-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Maio de 1988 - Pág. 844. EMFOR 488 EMENTA: - A intimação do Ministério Público se perfaz no momento em que, comprovadamente, o promotor recebe do escrivão, para ciência, a decisão de seu interesse e não da data em que se dispõe a compulsar o processo, lançando o ciente sobre a sentença. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo o art. 798 - § 5º, e alíneas, do Código de Processo Penal, correm os prazos alternativamente da intimação, da audiência ou da sessão em que proferido decisório a que esteve presente a parte ou do dia em que esta manifestar nos autos inequívoca ciência da sentença ou do despacho. - A Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados), no art. 20-V, assegura ao membro do "parquet" a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição". O termo inicial do prazo para o Ministério Público recorrer, na espécie, portanto, há de ser o dia em que recebeu a intimação pessoal. - De outro lado, é óbvio que a intimação leva ao conhecimento de alguém certo ato processual. Diz MAGALHÃES NORONHA que o termo designa "ciência dada a alguém da prática de um ato, despacho ou sentença (Curso de Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1974, pág. 181). E JOSÉ FREDERICO MARQUES, assinalando que no Código adjetivo a intimação cumpre não só o papel que lhe é próprio como também o da notificação, abona o seguinte magistério da CÂMARA LEAL: "Notificação é o ato pelo qual se leva ao conhecimento de a

Ementa

Considera-se intimado o Ministério Público no momento em que o processo chega à Procuradoria-Geral e não na data em que foi posto o ciente do parquet, para efeito de recorrer. Precedentes do STF.

Nota da redação

RTJ