MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
SUA COMPETÊNCIA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- REsp 0026057/92-
- Tribunal
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- A questão posta em destaque é de clareza solar e consiste em indagar-se se o MP tem competência para aplicar medida socioeducativa a menor infrator. - Sustenta o recorrente que o procedimento em tela, de natureza não contenciosa, não implica necessariamente a intervenção judicial e, por via de interpretação sistemática dos arts. 127 e 181, § 1º, da Lei 8.069/90, é de se concluir que, se o MP tem competência para conceder remissão, não existe óbice o que esta venha cumulada com aplicação de medida socioeducativa. - Tenho que a tese esposada no recurso não merece acolhimento. - A jurisprudência harmoniosa deste Tribunal, interpretando o ECA - Lei 8.069/90 -, tem proclamado que a competência do MP em sede de procedimento investigatório de infração imputada a menor não tem alcance que se pretende no recurso. - Assim, à luz dos arts. 179 e 180, do Estatuto, a competência do MP circunscreve-se a promover o arquivamento dos autos, conceder remissão ou representar à autoridade judiciária propondo a aplicação de medida socioeducativa. - Registrem-se, a propósito, os precedentes colacionados no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República: " - Estatuto da Criança e do Adolescente. Remissão. Medida socioeducativa. Limites da competência do MP. Do contexto da Lei 8.069, de 1990, que autoriza o MP a conceder remissão, como forma de exclusão do processo (art. 127), não se vislumbra a possibilidade de estender a faculdade a aplicação de medida socioeducativa, esta reservada ao poder jurisdicional previsto nos arts. 146 e 148. Recurso especial não conhecido. Min.: 0183. - Min. WILLIAM PATTERSON. Por unanimidade, não conhecer do recurso" (REsp 0026057/92-SP j. 29.04.1996. - Relator Min. William Patterson. 6ª T. - DJ 10.06.1996. p. 20.396). "Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida socioeducativa - Aplicação - Remissão - Competência - Lei 8.069/90. A imposição de medida socioeducativa, em relação a menor, por ser ato jurisdicional, reserva-se a competência do Juiz. Alcance do permissivo contido no art. 180 da Lei 8.069/90. Min.: 1096 - Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. Por unanimidade, negar provimento ao recurso" (REsp 92/0024451-SP, j. 15.09.1993. - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - 1ª T. - DJ 18.10.1993 - p. 21.842). "Estatuto da Criança e do Adolescente. Pena de advertência pelo MP. Impossibilidade. Precedentes do Tribunal. Recurso especial não conhecido. Min.: 1099 - Min. ADHEMAR MACIEL. Por unanimidade, não conhecer do recurso especial" (REsp 92/0024449-SP - j. 18.05.1993, rel. Min. ADHEMAR MACIEL - 6ª T. - DJ 28.06.1993 - p. 12.902). "Recurso especial - Estatuto da Criança e do Adolescente - Medida socioeducativa - Aplicação. Há que se fazer uma distinção entre a permissibilidade da concessão da revisão, atribuída ao MP, e a aplicação de medidas socioeducativas, de competência exclusiva do juízo. Jurisprudência iterativa da corte. Recurso não conhecido" (REsp 92/0026049-SP - j. 03.03.93 - rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI - 5ª T. - DJ 22.03.1993 - p. 4.553). "Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional. Medida socioeducativa. Aplicação. MP. Sobre permitir ao MP a concessão da remissão, sujeita a homologação judicial, não significa que a Lei 8.069/90, arts. 127 e 181, § 1º, também lhe permita a imposição de medida socioeducativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional especificado nos seus arts. 146 e 148, I". (REsp 92/0024432-SP, j. 07.10.1992, relator Min. JOSÉ DANTAS, 5ª T - DJ 03.11.1992 - p. 19.773). "DJ Data: 13.10.1992, p. 17.698. Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional. Medida socioeducativa. Aplicação. MP. Sobre permitir ao MP a concessão da remissão, sujeita a homologação judicial, não significa que a Lei 8.069/90, arts. 127 e 181, § 1º, também lhe permita a imposição de medida socioeducativa, cuja aplicação reservou ao poder jurisdicional especificado nos seus arts. 146 e 148, I. (ROMS 92/001967-SP, j. 23.09.1992, rel. Min. JOSÉ DANTAS - 5ª T. - DJ 13.10.1992 - p. 17.698). - Como visto, a questão não mais comporta discussão. - As medidas socioeducativas a que se refere o Estatuto consubstanciam em sanções. Por isso, é indeclinável a atuação do Juiz, que não pode ser substituída, nem suprida pelo representante do MP em cujo rol de dignificantes atribuições não se registra a atividade jurisdicional única que pode exercer o jus puniendi de que o Estado é titular. - Isto posto, não conheço do recurso especial. Ac. de 20-0
Ementa
A competência conferida ao Ministério Público pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) em sede de procedimento investigatório de infração imputada a menor circunscreve-se a promover o arquivamento dos autos, conceder remissão ou representar à autoridade judiciária propondo a aplicação de medida socioeducativa. Nessa última hipótese, é indeclinável a atuação do Juiz, que não pode ser substituída ou suprida pelo representante do Ministério Público, que não tem competência jurisdicional.
