MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECONHECIMENTO DESTA — QUANDO PODE DEIXAR DE EXERCER A DENÚNCIA
- Recurso
- Habeas Corpus 232-87
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No respeitante ao reconhecimento da excludente de ilicitude, antes da propositura da ação penal, vale ressaltar o entendimento proclamado por MARCELLO JARDIM LINHARES, "in" "Legítima Defesa", Rio, 1989, 3ª ed., págs. 425/426: "Ao Ministério Público não é defeso deixar de exercer o "ius denuntiandi" , caso se convença de haver o agente praticado o fato sob o pálio da legítima defesa, porque não estará julgando o réu. Para julgar seria mister a pretensão punitiva, o que inocorrerá na hipótese de arquivamento, onde não há a "res in judicio deducta". Para que possa o Ministério Público agir é necessário que ocorra um fato penal típico. Se não há crime na legítima defesa, não haveria objeto à pretensão punitiva: a denúncia não lastreada no substrato probatório também acarreta abuso de poder, tal o constrangimento ilegal que pode ensejar, dando margem à impetração do remédio constitucional do "habeas corpus". - Com efeito, na mesma linha, decidiu está eg. Câmara no Habeas Corpus nº 232-87, de Londrina, relator o Exmo. Sr. Des. LEMOS FILHO, em aresto cuja ementa se transcreve "verbis": "Ação Penal - Tratamento que impõe, quando a vítima de um assalto a mão armada, logra defender-se, na refrega tombando mortalmente ferido um dos meliantes - a prática do homicídio, assim, em legítima defesa própria, de outrem e da propriedade de seu automóvel, isenta de qualquer dúvida quanto à exclusão da ilicitude do fato, ou seja, não havendo crime, a denúncia recebida contra ele, irretorquível e inexoravelmente, consubstancia-se um constrangimento ilegal. Ordem concedida". Ac. de 16-05-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.089 EMFOR 505
Ementa
Ao Ministério Público não é defeso deixar de exercer o "ius denuntiandi", caso se convença de haver o agente praticado o fato sob o pálio da legítima defesa. (Trecho do Acórdão)
