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Habeas Corpus 232-87, QUANDO PODE DEIXAR DE EXERCER A DENÚNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 232-87.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECONHECIMENTO DESTA — QUANDO PODE DEIXAR DE EXERCER A DENÚNCIA

Recurso
Habeas Corpus 232-87
Tribunal

Resumo do acórdão

- No respeitante ao reconhecimento da excludente de ilicitude, antes da propositura da ação penal, vale ressaltar o entendimento proclamado por MARCELLO JARDIM LINHARES, "in" "Legítima Defesa", Rio, 1989, 3ª ed., págs. 425/426: "Ao Ministério Público não é defeso deixar de exercer o "ius denuntiandi" , caso se convença de haver o agente praticado o fato sob o pálio da legítima defesa, porque não estará julgando o réu. Para julgar seria mister a pretensão punitiva, o que inocorrerá na hipótese de arquivamento, onde não há a "res in judicio deducta". Para que possa o Ministério Público agir é necessário que ocorra um fato penal típico. Se não há crime na legítima defesa, não haveria objeto à pretensão punitiva: a denúncia não lastreada no substrato probatório também acarreta abuso de poder, tal o constrangimento ilegal que pode ensejar, dando margem à impetração do remédio constitucional do "habeas corpus". - Com efeito, na mesma linha, decidiu está eg. Câmara no Habeas Corpus nº 232-87, de Londrina, relator o Exmo. Sr. Des. LEMOS FILHO, em aresto cuja ementa se transcreve "verbis": "Ação Penal - Tratamento que impõe, quando a vítima de um assalto a mão armada, logra defender-se, na refrega tombando mortalmente ferido um dos meliantes - a prática do homicídio, assim, em legítima defesa própria, de outrem e da propriedade de seu automóvel, isenta de qualquer dúvida quanto à exclusão da ilicitude do fato, ou seja, não havendo crime, a denúncia recebida contra ele, irretorquível e inexoravelmente, consubstancia-se um constrangimento ilegal. Ordem concedida". Ac. de 16-05-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.089 EMFOR 505

Ementa

Ao Ministério Público não é defeso deixar de exercer o "ius denuntiandi", caso se convença de haver o agente praticado o fato sob o pálio da legítima defesa. (Trecho do Acórdão)