MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
QUANDO NÃO PODE SER INTRODUZIDA NA VIA RECURSAL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não existe correlação entre o que foi pedido na via recursal e a imputação, - .......................... - Ocorre que o princípio da ampla defesa, constitucionalmente assegurado, impede a invocação do jus novarum no juízo da apelação. FREDERICO MARQUES elucida que o "juízo "ad quem" não cria novos elementos no litígio penal a ser decidido, continuando jungido às questões que foram ou que podiam ter sido vinculadas no juízo a quo", de sorte que a superior instância não pode extravasar " as balizas demarcadas pela imputação" ("Elementos de Direito Processual Penal", 1ª ed. v. IV/271). - Sendo o princípio da "mutatio libeli" a pedra angular do processo penal, não há possibilidade de ser o réu condenado por fatos que não estejam perfeitamente descritos no vestibular. - Daí a inviabilidade do recurso interposto, maxime tendo em conta que o acusador, na época oportuna, não usou da medida a que se refere o artigo 384 do CPP. E agora é tarde, vez que a v. Súmula 453 (*) do STF não tolera, em 2ª instância, a aplicação do mencionado dispositivo legal. Pelo exposto negam provimento ao recurso. Ac. de 08-10-1987 Revista dos Tribunais - Ano 77 - Jan de 1988 - Vol. 627 - Pág. 314. (*) "Não se aplicam à segunda instân cia o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO, st. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO) EMFOR 487
Ementa
Não pode o representante da Justiça Pública introduzir profundas modificações no petitum na via recursal, reconhecendo que a modalidade culposa é outra que não a descrita inicialmente, visando à condenação do réu. O princípio da ampla defesa, constitucionalmente assegurado, impede a invocação do jus novarum no juízo da apelação e, sendo o princípio da da "mutatio libeli" a pedra angular do processo penal, não há possibilidade de ser o réu condenado por fatos não perfeitamente descritos no vestibular. - Ademais, a Súmula 453 (*) do STF não tolera a aplicação do art. 384 do CPP em 2ª instância, medida que poderia ter sido usada pelo acusador na época oportuna.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
