MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INTERPOSIÇÃO A FAVOR DO RÉU — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ponderável corrente sustenta a tese do não conhecimento de recurso do órgão acusatório, quando pede a reforma total da sentença condenatória, dada a ausência de legítimo interesse, por inexistir sucumbência. Vejam-se, a este propósito, o r. voto minoritário do eminente Des. CUNHA CAMARGO no julgamento da Ap. crim. 19.148-3, de Campinas, "in" RJTJSP 83/399, e também os v. arestos que se encontram "in" RT 480/379, 483/365, 514/417, 532/331, etc. - A Turma Julgadora, no entanto, inclina-se pelo conhecimento do vertente apelo, em consonância com os magistérios de MAGALHÃES NORONHA ("Curso de Direito Processual Penal", 3ª ed., Saraiva, pág. 375) e DAMÁSIO E. DE JESUS ("Código de Processo Penal Anotado", 2ª ed., pág. 150) e também em coerência com o v. acórdão da lavra do mesmo relator do presente publicado na RJTJSP 81/400, que seguiu na esteira de outros v. julgados desta E. Corte: RJTSJ 81/398, 83/397, etc. - Tal orientação jurisprudencial, de resto, está em sintonia com v. acórdãos do Pretório Excelso, que já admitiram a possibilidade do recurso do Ministério Público visando à "reformatio in melius" para o réu, consoante se vê, no Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros. Ed. RTJ 83/849 e RT 552/431. Ac. de 11-04-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 289 EMFOR 497
Ementa
O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, visando a promover a consecução da Justiça, pode interpor recurso em favor do réu.
Nota da redação
RT
