MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
INTERPOSIÇÃO A FAVOR DO RÉU — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como reiteradamente decidido esta C. 12ª Câmara, nada impede que, em recurso exclusivo do Ministério Público, seja o réu beneficiado com a absolvição ou com a desclassificação do crime ou com a redução das penas. - Na espécie, de se convir que a infração cometida pela ré foi furto, e não roubo. - Com efeito, a própria vítima esclareceu que teve o relógio arrancado do seu pulso pela acusada. A violência foi dirigida à coisa, e não a pessoa, circunstância que descaracteriza a figura do art. 157 do CP, pouco importando que em razão do arrebatamento tivesse a vítima sofrido leves ferimentos no braço esquerdo. - Por outro lado, o recurso ministerial não procede, data maxima venia. - As provas dos autos informam que a ré, logo após arrebatar o relógio do pulso da ofendida, tentou evadir-se, mas foi imediatamente perseguida e presa por policiais, que contaram com o auxílio de populares. - O objeto foi apreendido em poder da recorrente e restituído à vítima, que nenhum prejuízo sofreu. - Assim a apelante não chegou a ter posse mansa, tranqüila e desvigiada da res, pelo que correto foi o reconhecimento da tentativa. - Considerando que de ofício é feita a desclassificação da infração para tentativa de furto simples, a pena privativa da liberdade mínima cominada, para essa espécie de delito, um ano de reclusão, sofre a redução de 2/3, devido ao conatus, o que resulta em quatro meses de reclusão. - Por conseqüência, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Ac. de 10-12-1990 Revista dos Tribunais - Março, 1990 - Ano 80 - Vol. 665 - Pág. 298. EMFOR 528
Ementa
Nada impede que em recurso exclusivo do Ministério Público seja o réu beneficiado com a absolvição, ou com a desclassificação do crime, ou com a redução das penas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
