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STF, RE 105.178, FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, Rel. FRANCISCO RESEK

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 105.178. Relator: FRANCISCO RESEK.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
RE 105.178
Tribunal
STF
Relator
FRANCISCO RESEK

Resumo do acórdão

- Sobre o assunto, DAMÁSIO DE JESUS, em seu "Código de Processo Penal Anotado", Saraiva, 1991, pág. 246, acentua: "Prazo para interposição de recurso do Ministério Público. Já se entendeu que começa a correr da data do "ciente" e não da constante da certidão do escrivão (STF, HC nº 54.490, DJU, 1-10-76, pág. 8.539). Decidiu também o Pretório Excelso que a simples certidão do escrivão de que intimou as partes, sem que haja a oposição do "ciente" pelo órgão do Ministério Público, nem se tenha certificado sua recusa em apô-lo, não é suficiente para que dela comece a fluir o prazo da acusação para a interposição do recurso (RTJ, 75/440; contra: RT 54/148). Em decisão mais recente, o STF afirmou que o prazo para os recursos corre da intimação, certificada nos autos pelo escrivão, inclusive para o Ministério Público, independentemente da oposição da nota de ciente. Nesse acórdão, passou a entender o Pretório excelso que o prazo para o recurso do Ministério Público corre da data da certidão do escrivão e não da data do "ciente" do Promotor de Justiça (RECrim nº 89.219, DJU, 23-3-70, pág. 2.103; RTJ, 89/310). No mesmo sentido: TACrimSP (JTACrimSP, 32/180 e 33/286). O TJSP, entretanto, conta o prazo da data do "ciente" do Promotor de Justiça (RT, 533/317). Recentemente, o Pretório Excelso, apreciando a hipótese, decidiu pela data do "ciente" do Promotor de Justiça e não pela data certificada pelo escrivão, cuja certidão era genérica e não específica (HC nº 59.684, DJU, 4-6-82, pág. 5.460). Posteriormente, decidiu que a intimação do Promotor, conforme assentado no RE 105.178, se realiza no momento em que, inequivocamente, o membro do "Parquet" recebe do escrivão, para ciência, a decisão de seu interesse - e não no instante em que se dispõe à leitura do texto. É intimado, pois, na data em que recebe os autos para o conhecimento da sentença. Dessa forma, a não ser diante de prova firme em contrário, ostenta plena valia a certidão do funcionário com fé pública que atesta haver realizado o ato (RECrim, 107.717, Segunda Turma, em 7-2-86 - v. un. - Rel. Ministro FRANCISCO RESEK, RT, 607/422 e RTJ, 116/333). Vide RTJ, 117/871". - Como se vê, o Supremo Tribunal Federal oscilou bastante sobre a questão, mas a mim parece acertada a mais recente posição, por último mencionada, em que foi Relator da decisão o ministro FRANCISCO RESEK. Afinal, de que valeria a fé pública de que é portador o escrivão? De que valeria a disposição do art. 390 do CPP, segundo o qual ele deve intimar o órgão do Ministério Público dentro de três dias após a publicação da sentença, sob pena de suspensão de cinco dias, se o Promotor pudesse, conforme sua conveniência, escolher a data em que quer fazer a leitura da decisão que o interessa, apondo seu ciente e só então comece a fluir o prazo para a interposição do recurso? - Assim, tenho por intempestivo o recurso ministerial, porque não observa o prazo para sua interposição, contado da data de certidão da intimação pelo escrivão. Ac. de 08-03-1994 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 409 EMFOR 559

Ementa

O prazo para interposição de recurso do Ministério Público começa a fluir da data da intimação certificada nos autos pelo escrivão e não da data do ciente do Promotor Público, dada a fé pública de que goza aquele serventuário da Justiça.

Nota da redação

RTJ