MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
TÓXICO E TENTATIVA DE FURTO — QUANDO ABRANGE OS DOIS PARA EFEITO DE COMPETÊNCIA RECURSAL
- Recurso
- Habeas Corpus -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - Em que pese a inequívoca convicção do agente do Ministério Público no sentido da improcedência da imputação de entorpecentes, a restrição da via recursal não se operou de acordo com as formalidades exigidas pela jurisprudência, partindo da exegese dos arts. 589 e 576 do CPP. O momento preciso para restrição da controvérsia penal em grau de recurso, situa-se na interposição que, no caso vertente, foi omissa a respeito. O acórdão do Tribunal de Justiça mencionou precedentes nesse sentido, a que podem ser acrescidos, STF, RTJ 51/414, 93/471, RT 423/474, 525/393, 521/414 e CJ 6.114, DJ. 8-6-79, pág. 4.534. - Eventualmente, esse entendimento pode ser revisto, para situar a delimitação da lide nas razões de recurso, ainda mais quando coincidem com o parecer dado nas alegações finais. Todavia, não nos parecem ser estes o caso e a via mais adequados, salvo melhor juízo, razão pela qual opinamos pelo indeferimento da ordem." DO VOTO - Como bem assinalou o parecer da douta Procuradoria Geral da República, o recurso do Ministério Público não abrangeu apenas o crime de tentativa de furto, mas também o de tóxicos. Embora, nas razões do recurso tenha demonstrado o Ministério Publico que só realmente pretendia recorrer no referente ao crime contra o patrimônio, é certo que o recurso abrangeu os dois crimes, assim sendo, a competência se situa no Colendo Tribunal de Justiça e não ao Colendo Tribunal de Alçada Criminal. - Aq uela primeira Corte é que caberá, deste modo, decidir no tocante a considerar ou não o recurso quanto ao crime de tóxicos, não cabendo, pelo que ficou dito, excluir o mencionado Tribunal da sua apreciação na via do Habeas Corpus. - Pelo exposto, indefiro o "writ". Ac. de 23-02-1988 Arquivo do EMFOR - STF/307 EMFOR 487
Ementa
Embora o Ministério Público, nas razões da apelação criminal que interpôs, tenha demonstrado que só pretendia recorrer no referente ao crime contra o patrimônio, o certo é que seu recurso abrangeu não só aquele como também o de tóxicos, pelo que, assim sendo, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado e não do Tribunal de Alçada Criminal, cabendo àquela Corte considerar ou não o recurso quanto ao crime de tóxicos.
Nota da redação
RTJ
