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STF, ms 9., ADMISSIBILIDADE, j. 21/05/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ms 9.. Julgado em 21 maio 1985.

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Acórdão · 20/05/1985

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

DECISÃO CONDENATÓRIA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
ms 9.
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O entendimento de que a função de fiscalizar a execução da lei atribuída ao Ministério Público, lhe confere legitimidade para recorrer em favor do acusado, é mais conforme à finalidade do órgão e à própria natureza do processo penal, concebido como instrumento de realização da Justiça. - Em celebrado estudo, escrevia GIACOMO DELITALA, no fim da segunda década deste século: "Mas, o apelo do Ministério Público poderá ser interposto também a favor do acusado pois é interesse do Estado tanto que o culpado seja punido, quanto que não seja punido o inocente. O Ministério Público não representa outro interesse que aquela da Justiça e tal interesse é lesado todas as vezes em que a decisão não é conforme o direito" ("Il divieto della reformatio "in pejus" nel processo Penale" "in Diritto Processuale penale - Raccolta degli Scritti, p. 41, ed. Giuffrè, Milão, 1976). - A oposição entre o Ministério Público e o acusado é precipuamente de índole dialética e destinada a garantir o contraditório e a imparcialidade do juiz. Provada a inocência do réu, não terá existido real conflito de interesse entre ambos. - A peculiar natureza dos interesses em presença no processo penal levou mesmo o genial criador do conceito de lide a não reconhecê-la nesse processo, preferindo ver na oposição entre a acusação pública e a defesa simples controvérsia, isto é, contraste de opiniões sobre um mesmo interesse (FRANCISCO CARNELUTTI, Principi del Processo Penale, p. 44, ed. Morano, Nápoles, 1960). - Porque a orientação que admite recorra o Ministério Público em favor do réu é a que melhor se ajusta à sua verdadeir a função no processo penal, a vem consagrando o STF (RTJ 67/193 e 83/849; RE crims. 9. 836-1-PR, 2ª T., j. 31.10.80, rel. Min. LEITÃO DE ABREU, DJU 12.12.80, p. 10.582, e 92.265-2-SP, 1ª T., j. 24.6.80, rel. Min. THOMPSON FLORES, DJU 15.8.80, p. 5.916). Num destes julgados consignou o voto do Relator, o saudoso Min. BILAC PINTO: "Ora se o Ministério Público se convenceu da inocência - e não tem ele, só pelo oferecimento da denúncia interesse na condenação - por certo o seu convencimento não se restringirá apenas perante o juiz do processo. Com a condenação, deve sobejar-lhe o interesse de ir ao encalço da absolvição, dado o seu convencimento. Como fazê-lo, se se argumenta que lhe falta legítimo interesse para apelar?" (RTJ 83/953). - Assim tem julgado, também, está Corte (JTACrimSP 66/229 e 71/322 e 393). - ......................................................................................................................... - Ante o exposto, conhecem do apelo e lhe dão provimento, para reduzir a pena corporal a 1 ano e 1 mês de reclusão, que fica suspensa condicionalmente pelo prazo de dois anos, sem condições especiais. Julgado em 21-05-1985 Revista dos Tribunais. Setembro, 1985 - Vol. 599 - Pág. 340 EMFOR 455

Ementa

O entendimento de que a função de fiscalizar a execução da lei atribuída ao Ministério Público lhe confere legitimidade para recorrer em favor do acusado é o mais conforme à finalidade do órgão e à própria natureza do processo penal, concebido como instrumento de realização da justiça.

Nota da redação

RTJ