DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO POR ELE PEDIDA — QUANDO NÃO LHE É LEGÍTIMO AINDA QUE REPRESENTADO POR OUTRO MEMBRO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os defensores da ampla intervenção do Ministério Público, no processo penal, exaltam a sua função de "custos legis", a teor do art. 257, do CPP, "verbis": "O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da Lei." - Empolgam-se, em verdade, na doutrina de MANZINI, segundo a qual, em relação ao Ministério Público, o requisito para recorrer deve considerar-se com maior amplitude do que às outras partes, já que o Ministério Público, na esfera de sua função, tem sempre interesse que se aplique exatamente a lei. - A doutrina alienígena, entretanto, não tem adequação, "data venia", em nosso sistema jurídico. - A liberdade da convicção do Ministério Público, no processo penal indígena, tem limites, pois, não poderá desistir da ação penal e nem de recurso que haja interposto, embora lhe seja facultado opinar pela absolvição e impetrar ordem de "habeas corpus". (Cfr. Arts. 42, 385, 576 e 654, do CPP). - Se o representante do Ministério Público não pode desistir, adverte BENTO DE FARIA, não está impedido de, em ocasião própria, "opinar pela improcedência da denúncia", oferecidas, tais sejam as justificativas do seu parecer emergentes do próprio processo. (Cfr. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, v. 1/147 - 2ª ed.). - É vero que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. - Mas, se o juiz edita a absolvição, ou, como no caso, a desclassificação do delito, a pedido do Ministério Público, este perde o interesse na perseguição ou na agravação punitiva, na esteira do parágrafo único, do art. 577, do CPP, "verbis": "Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão". - O Ministério Público, no processo penal, exerce dupla posição, a de autor ou titular da ação penal e a de fiscal da lei - "custos legis". - Como titular da ação penal, é parte, representando o Estado, a quem pertence o direito de punir - "ius puniendi". - Não confundir, quando se diz parte, o Ministério Público como o seu representante. - Pressuposto fundamental de todo e qualquer recurso, lembra TOURINHO FILHO, é a sucumbência. Esta se traduz em lesividade de interesse, gravame, prejuízo, vale dizer: a "sucumbência" nada mais é senão aquela desconformidade entre - o que foi pedido e o que foi concedido. (Cfr. PROCESSO PENAL, v. 4/200 - ed.). - A sucumbência é do Estado, titular do direito de punir, a quem o Ministério Público representa. - A hesitação do Ministério Público, na pretensão punitiva, cria perplexidade na sociedade, destinatária de suas atividades, e desprestigia a nobreza de suas elevadas funções. - Admitida a desobediência do pressuposto da sucumbência e tolerada a liberdade ampla do Ministério Público, não se poderá recusar que, de uma decisão condenatória, pedido por um dos seus representantes, haja recurso, por outro que o substitua, para lograr a absolvição. - Ninguém pode pretender mais do que pediu. - "In casu", a modificação do libelo, pelo Ministério Público, nas alegações finais, do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, para uso indevido, levou a defesa em descartar a primitiva pretensão punitiva, no entanto, ao depois, surpreendentemente, deparou com o recurso da insatisfação do mesmo órgão, pela contingência da substituição do seu representante. - O Ministério Público, dono da "persecutio criminis", não tem legitimidade para recorrer, mesmo representado por outro membro, da sentença de desclassificação do delito, por ele pedido nas alegações finais, em homenagem ao princípio institucional, da unidade e indivisibilidade do órgão processual da sucumbência e constitucional da ampla defesa. - Uma vez não conhecido o apelo do Ministério Público, resta, apenas, a apreciação do apelo da defesa, pelos argumentos expostos nas respectivas razões. - ............................................................................................................................................... Julgado em 04-12-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/1.433 EMFOR 450
Ementa
O Ministério Público, dona da "persecutio criminis", não tem legitimidade para recorrer, mesmo representado por outro membro, da sentença de desclassificação de delito, por ele pedida nas alegações finais, em homenagem ao princípio institucional, da unidade e indivisibilidade do órgão processual da sucumbência e constitucional da ampla defesa.
