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NÃO CONHECIMENTO, j. 26/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 jun. 1986.

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Acórdão · 25/06/1986

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

INTERPOSIÇÃO POR COTA NOS AUTOS — NÃO CONHECIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. (Cfr. Art. 578, do CPP). - Não vela o argumento de que o nosso Código é infenso ao excessivo rigorismo formal, pois, na hierarquia dos princípios processuais, "prepondera" o "do devido processo legal". - Para a eficácia do recurso, mesmo pela interpretação liberal dispensada às leis processuais, não bastam as razões, há de ser precedido de interposição regular, por petição ou por termo nos autos, necessário à formação ao juízo de admissibilidade. - Assim, manifestada a pretensão recursal por "cota", a interposição deveria ser formalizada, reduzida a termo nos autos, assinado pelo recorrente, o Ministério Público, por seu representante legal. - A jurisprudência tolera o conhecimento do recurso, mesmo de interposição irregular, quando manifestada pelo réu, pessoalmente, e até por seu defensor, face ao princípio constitucional de ampla defesa. (Cfr. Art. 153, § 15, da "EC" nº 1/69). - Tal princípio, evidentemente, não aproveita ao Ministério Público, de representação profissional. - Nem o "usus fori" - uso do foro - marcadamente indisposto com a norma processual, deve ser recrutado. - Não se conhece de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, por "cota" nos autos, pela falta do respectivo termo. - Pelo não conhecimento do recurso. ... Julgado em 26-06-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.474 EMFOR 456

Ementa

Não se conhece de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público, por cota nos autos, pela falta do respectivo termo.