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STF, habeas corpus -, QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. habeas corpus -.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — QUANDO SE ADMITE

Recurso
habeas corpus -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

" A inovar um temperamento à regra do sigilo bancário estampada na Lei de 31.12.1964, a lei complementar do MP não arranhou de modo algum, ao que entendo, a integridade do art. 5º da CF. Deu seqüência curial e necessária do art. 129-IV do Texto Maior, e o fez, admita-se, de modo exemplar. O MP não age na sombra: têm a melhor forma documental suas requisições desse gênero, a que, na linguagem da norma em exame, não se há de opor sob qualquer pretexto a exceção do sigilo. Para que assim não fosse, era preciso que a Carta mesma entronizasse o sigilo. Ela decididamente não o faz no caso de operações bancárias, e custo a imaginar o MP requisitando informações sobre o domínio - este sim resguardado pelo Texto Maior - da estrita intimidade das pessoas ou das comunicações. Modelo de sobriedade e prudência, a lei complementar impõe que o Procurador-Geral da República seja, ele próprio, o requisitante de informações a algumas centenas de servidores graduados do Estado (art. 8º, § 4º). Diz da subsistência do caráter sigiloso - por força de alguma outra norma - das informações assim obtidas. E enfatiza (art. 8º - § 1º) a responsabilidade civil e criminal do membro do MP que faça `uso indevido das informações e documentos que requisitar' (Trecho extraído das notas taquigráficas fornecidas pela Secretaria do STF, vez que o acórdão ainda não foi publicado). Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que a requisição ministerial não punha em risco o sigilo de qualquer operação bancária. - É que as informações e documentos requisitados não se referiam a qualquer correntista ou tomador de crédito do Banco Progresso S.A., em particular. Requisitaram-se cópias dos modelos de contratos de adesão - abertura de conta corrente (pessoa física e jurídica), cópias dos modelos dos contratos de adesão em que foram renegociadas as dívidas de cheque especial, taxas de juros praticados nos contratos de crédito rotativo em conta corrente (cheque especial) e taxas das comissões de permanência cobradas, assim como as hipóteses contratuais de sua incidência e informação acerca de acumulação com os valores de correção monetária e juros de mora. - Ora, ilustres Ministros julgadores, se estas informações fossem sigilosas, não seriam prestadas a qualquer pessoa que, pretendendo abrir uma conta corrente em determinado banco, antes procura saber as tarifas cobradas, certo que há diferença de tratamento nos diversos estabelecimentos. A própria imprensa, através do caderno de informações financeiras dos jornais, divulga os valores das tarifas cobradas por alguns bancos, permitindo ao consumidor estabelecer comparações. - A requisição da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, como bem lembrou o ilustre relator do habeas corpus impetrado junto ao TJDF e dos Territórios, `nem de longe arranha o sigilo bancário, tão ardorosamente defendido pelos pacientes. São documentos e informações facilmente obtidas, por qualquer cliente potencial, no balcão dos estabelecimentos de crédito'. - A recusa quanto ao atendimento da requisição ministerial portanto, caracteriza, em tese, crime de desobediência, não se justificando, nesse momento, a concessão de habeas corpus visando obstaculizar eventual propositura de ação penal. - A alegação de que, como assessores do banco, agiram por determinação superior, é fato que depende de aprofundado exame de prova, o que não comporta a via estreita do habeas corpus. - Não se vislumbra, por outro lado, a alegada incompetência em razão do lugar, certo que a requisição foi feita no Distrito Federal, à filial do Banco Progresso S.A. nesta cidade, para apurar possíveis violações de direitos dos consumidores do Distrito Federal. A ordem, portanto, deveria ser cumprida em Brasília, ou melhor, na 4ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, onde as informações deveriam ser prestadas. É desimportante, para consumação do delito, que os ofícios desatenciosos tenham sido firmados em Belo Horizonte, ou em outra qualquer cidade deste imenso País, e de lá tenham sido expendidos, se somente aqui alcançariam sua finalidade". - O acórdão aqui atacado neste substitutivo de recurso ordinário deve ser mantido em sua íntegra. O pedido do MP, no caso das requisições que fez ao banco, não incursiona pelo esconderijo chamado sigilo bancário, porquanto o que busca são documentos e informações ao alcance de qualquer cliente nos balcões dos bancos. A propósito, peço vênia

Ementa

A requisição do Ministério Público à instituição financeira, de documentos e informações, para impedir práticas abusivas nas cobranças de serviços e produtos que os bancos oferecem aos seus clientes, desde que não resulte em quebra de sigilo bancário, se insere entre as funções institucionais do Parquet, pelo dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados constitucionalmente, dentre eles os direitos do consumidor, conforme dispõem os arts. 5º, XXXII, e 129, da CF.