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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 0 QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Para indeferir a ordem, argumenta o ilustre Juiz Francisco Brito em seu voto, seguido pela Turma: "Estão os pacientes obrigados a fornecer as informações solicitadas em face da nova Constituição da República, que ampliou a competência do MP, estabelecendo no seu art. 129 que 'são funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais'. Estas atribuições conferidas aos membros do MP devem ser entendidas de maneira ampla, sem o que estariam impedidos de exercer suas funções com toda a amplitude, a pretexto de que haveria o sigilo bancário (é o caso em apreço) a obstaculizar que informações consideradas indispensáveis à instrução de processo criminal sejam fornecidas, e, assim, nada poderia ser feito. É de se ressaltar que a Lei nº 4.595 é de 1964, e a Carta Magna de 1988 ampliou as funções do MP, revogando tudo o que antes impedia o membro do Parquet de agir com liberdade na defe sa dos interesses da sociedade que representa." (fl. ...). - Não vou a tanto. - A Constituição deve ser interpretada como um todo, sem departamentos estanques. - A Carta, no artigo 129, inciso VI, dispõe: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva." - Outrotanto, a mesma Carta estabelece: "Art. 192. O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar,..." - O Congresso Nacional ainda não aprovou lei complementar tratando de uma e de outra matéria. - Assim, do mesmo modo que a Lei Complementar nº 40, de 14.12.81 foi recepcionada, também o foi a Lei nº 4.595, de 31.12.64. - CELSO RIBEIRO BASTOS observa: "O presente artigo estipula que o sistema financeiro nacional será regulado em lei complementar. Na verdade já existe o referido sistema disciplinado pela Lei nº 4.595/64, que passa a vigorar com força de lei complementar. Não é que a referida lei se converta em norma dessa categoria. O que acontece é que, não podendo a matéria atinente ao sistema financeiro ser disciplinada senão por lei complementar, a normatividade anterior, nada obstante não constar de norma dessa natureza, só pode ser modificada por preceito dessa categoria legislativa. Daí a sua eficácia ser de lei complementar e poder falar-se, em conseqüência, que a Lei nº 4.595/64 tem força de lei complementar. São duas as matérias que lhe cabem: estruturar o sistema financeiro com vistas aos objetivos descritos no artigo sob comento e tratar de forma específica dos incisos constantes do artigo, assim como dos seus parágrafos, sobretudo o 3º, que exige uma legislação integradora." (Comentários à Constituição do Brasil, 7º volume, p. 358). - Ainda cuidando da importância e da força emergente da Lei nº 4.595/64, JOSÉ AFONSO DA SILVA comenta: "O Sistema Financeiro Nacional será regulado em lei complementar. Fica valendo, como tal, pelo princípio de recepção, a Lei nº 4.595/ 64, que, precisamente instituiu o Sistema Financeiro Nacional. Não é, portanto, a Constituição que o está instituindo. Ela está constitucionalizando alguns princípios do sistema. Aquela lei vale, por conseguinte, como se lei complementar fosse. Sua alteração, contudo, depende de lei complementar, ou seja, de lei formada nos termos do art. 69. Não precisava a Constituição cuidar desse assunto num capítulo pomposamente denominado Sistema Financeiro Nacional. Mas é importante o sentido e os objetivos que a Constituição imputou ao sistema financeiro nacional, ao estabelecer que ele será estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, de sorte que as instituições financeiras privadas ficam assim também e de modo muito preciso vinculadas ao cumprimento de função social bem caracterizada." (Curso de Direito Constitucion

Ementa

Promotor de Justiça pode requisitar informações e documentos às instituições financeiras destinadas a instruir inquérito policial, ressalvadas as hipóteses de sigilo (LC nº 40/81, art. 15, I e IV). - O Sistema Financeiro Nacional é estruturado em lei complementar - CF, art. 192, "caput". Assim, a Lei nº 4.595, de 1964 foi recepcionada como tal, somente pode ser alterada por lei complementar. Assegurado, no art. 38, o sigilo bancário, as requisições feitas por Promotor de Justiça, "si et in quantum", submetem-se a essa limitação, também inserta na LC nº 40/81, nada impedindo que o faça através do Poder Judiciário. - Tratando-se, no entanto, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, o Ministério Público Federal poderá requisitar a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência relativa à prova dos crimes previstos na Lei nº 7.492, de 1986.